TJBA - 8083732-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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10/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 19:27
Decorrido prazo de ELISABETE SOUZA MATOS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8083732-16.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ELISABETE SOUZA MATOS DE OLIVEIRA Parte Passiva: REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 26 de junho de 2025.
Vera Rita Lins de Albuquerque Sento Sé Diretor (a) de Secretaria -
27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083732-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELISABETE SOUZA MATOS DE OLIVEIRA Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS (OAB:BA28736) REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISABETE SOUZA MATOS DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou procedente a demanda.
Alega o autor/recorrente que a sentença proferida nestes autos apresenta omissão e contradição no que concerne a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para eliminar a omissão e a contradição apontadas. É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre os requisitos de admissibilidade recursal, cumpre salientar que os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis contra qualquer decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e erro material.
No caso vertente, aponta o(a) Recorrente omissão na sentença de ID 455591842, conforme relatado alhures, pelo fato de o(a) juiz(a) sentenciante ter proferido decisão que julgou procedente os pedidos.
Nessa senda, importa consignar que omissa é a decisão que, por deixar de apreciar o pleito formulado ou a questão incidental sobre a qual o julgador deveria manifestar-se para a fiel solução da matéria que lhe foi apresentada, revela-se passível, em princípio, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Da análise das razões recursais, verifico que inexiste a omissão apontada.
Com efeito, pretende o(a) Recorrente anular a sentença de mérito de ID 455591842, valendo-se de via recursal inadequada, que tem fundamentação vinculada às hipóteses normativas extraídas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Resta patente, portanto, que o(a) Recorrente intenta anular OU reformar a sentença proferida nos autos, travestindo supostos equívocos de julgamento sob a roupagem de omissão inexistente, na acepção jurídica do termo ou para rediscutir matéria já examinada e apreciada pelo Juízo, em razão de seu inconformismo quanto ao conteúdo do julgado.
No caso dos autos, verifico que cabe à Justiça Comum processar e julgar esta ação diante da ausência de discussão sobre contrato de trabalho e direitos trabalhistas, conforme dita julgamento do Conflito de Competência n. 157.664 - SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há, portanto, tão somente pleitos no sentido da ré - plano de saúde de autogestão - arcar com os custos de exame específico (ONCOTYPE DX) e ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, não preenchidos os requisitos supracitados, não merece acolhimento a pretensão recursal, mormente ante a circunstância de que o substrato argumentativo empregado pelo recorrente, além de não atender aos preceitos essenciais e imprescindíveis para a interposição dos Embargos de Declaração, versa sobre a suposta extinção irregular do feito, que deve ser combatido por meio do recurso de Apelação.
Nesse sentido caminha a jurisprudência da Egrégia Corte do Estado da Bahia, conforme se extrai do julgado cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA.
EXEGESE DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ARRESTO ATACADO.
O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os pontos suscitados pelo recorrente foram tratados no julgamento da Apelação Cível.
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05567693120158050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020).
Resta patente, portanto, que o autor/embargante intenta reformar a sentença proferida nos autos, travestindo supostos equívocos de julgamento sob a roupagem de vícios internos inexistentes, para rediscutir matéria já examinada e apreciada pelo Juízo, em razão de seu inconformismo quanto ao conteúdo do julgado.
Nessa senda, importa consignar que a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, conforme se depreende da melhor doutrina e do julgado abaixo transcrito, representativo da jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que ca afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) - Grifos aditados.
No caso vertente, aponta o embargante contradição na sentença de ID 400108399, conforme relatado, pelo fato de o (a) juiz (a) sentenciante ter proferido decisão que extinguiu o processo, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, condenando o autor/embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Da análise das razões recursais, conforme já consignado alhures, verifica-se que o autor/embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, valendo-se de via recursal inadequada.
Isso porque inexiste contradição interna na sentença guerreada, cujos elementos constitutivos se mostram coesos entre si, não havendo conclusão divergente do quanto fundamentado.
Desta feita, não havendo o apontado vício na sentença guerreada, eventual inconformismo do Recorrente com a extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser aventado por meio da espécie recursal adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento, porque inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença nos seus termos.
Caso interposta Apelação em face da sentença guerreada, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as providências e cautelas legais.
Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503373081
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02/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503373081
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02/06/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Nomeado perito
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05/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 10:39
Juntada de Decisão
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29/08/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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29/08/2023 09:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/08/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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28/08/2023 10:39
Recebidos os autos.
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28/08/2023 10:03
Juntada de informação
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26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ELISABETE SOUZA MATOS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ELISABETE SOUZA MATOS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ELISABETE SOUZA MATOS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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16/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 26/07/2023 23:59.
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16/08/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 22:14
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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31/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 13:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/08/2023 08:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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05/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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