TJBA - 0001670-41.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0001670-41.2013.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA Réu(s):CESE - CENTRO DE ENSINO DE SAUDE EM ENFERMAGEM Advogado(s) do reclamado: RUANE FILGUEIRAS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de liquidação por artigos, proposta por Ana Cristina Monteiro de Andrade em face de CESE - Centro de Ensino de Saúde em Enfermagem, em razão de supostos prejuízos materiais e morais oriundos da participação da autora em curso técnico de enfermagem não autorizado pela autoridade competente.
Após a apresentação da petição inicial, o feito tramitou com diversas diligências destinadas à citação da parte ré e, posteriormente, à intimação da parte autora para impulsionar o feito.
Não obstante as intimações realizadas, inclusive pessoal, conforme determinação deste Juízo, a autora permaneceu inerte, não atualizando seu endereço nos autos nem promovendo atos necessários ao regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No presente caso, verifica-se que a autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem que houvesse qualquer resposta.
Determinada, então, a intimação pessoal da parte autora, o mandado foi devolvido com a informação de que a autora não foi localizada no endereço constante nos autos, por inexistência de número de residência e desconhecimento por parte de moradores vizinhos.
A inércia da parte autora, aliada à ausência de atualização de seu endereço nos autos, configura hipótese de abandono da causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC.
Ainda, conforme o art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes manterem atualizados nos autos os seus endereços, de modo que a omissão nesse sentido compromete a regularidade da relação processual e enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o art. 77, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora.
Sem condenação em custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
01/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 08:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/08/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0001670-41.2013.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA Réu(s):CESE - CENTRO DE ENSINO DE SAUDE EM ENFERMAGEM Advogado(s) do reclamado: RUANE FILGUEIRAS BARBOSA DESPACHO Vistos etc. Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, Aptos (Corpo) bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. RIO REAL, 14 de junho de 2025, assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CESE - CENTRO DE ENSINO DE SAUDE EM ENFERMAGEM em 29/01/2024 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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28/05/2024 18:26
Decorrido prazo de CESE - CENTRO DE ENSINO DE SAUDE EM ENFERMAGEM em 22/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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10/05/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:19
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:40
Juntada de Edital
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10/01/2024 13:36
Desentranhado o documento
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10/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/10/2019 00:31
Devolvidos os autos
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19/09/2019 11:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/08/2016 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/04/2016 09:50
MERO EXPEDIENTE
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15/02/2016 10:34
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 22:43
Baixa Definitiva
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30/12/2015 22:43
DEFINITIVO
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05/12/2014 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/10/2014 09:43
MERO EXPEDIENTE
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29/01/2014 11:01
MERO EXPEDIENTE
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14/11/2013 08:38
CONCLUSÃO
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14/11/2013 08:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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