TJBA - 8001640-95.2025.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de IRIZETE SILVA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:05
Expedição de intimação.
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17/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001640-95.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: IRIZETE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328), SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS, movida por IRIZETE SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que, no mês de fevereiro de 2025, solicitou a ligação de energia elétrica em sua nova residência, situada na Rua 3, nº 127, bairro Açude, nesta cidade.
Após a instalação do medidor e atendimento do pedido, passou a receber faturas mensais de consumo, mas desde a primeira fatura já constatou indícios de erro, pois o documento registrava uma leitura anterior de 1.005 kWh, quando o correto seria leitura zero, dado tratar-se de equipamento recém-instalado e sem uso anterior no local.
Relata que a residência possui apenas itens básicos - uma TV, uma geladeira e um chuveiro elétrico -, o que torna incompatível qualquer consumo elevado, especialmente o registrado na fatura de março de 2025, que apontou salto de 1.005 para 6.089 kWh em apenas 30 dias, com cobrança no valor de R$ 3.774,15.
Além disso, foi incluído valor de R$ 584,00, referente a suposto parcelamento não contratado, que continuou sendo cobrado nos meses seguintes.
A fatura de abril de 2025 indicou consumo normal de 48 kWh, e a de maio, 52 kWh, mas ambas continuaram trazendo valores elevados em razão da cobrança do referido parcelamento e encargos acessórios.
Diante das cobranças abusivas e desproporcionais, buscou atendimento junto à concessionária, sem solução, mesmo após registro de diversos protocolos.
Em uma das visitas técnicas, foi informada por funcionário da própria COELBA que o medidor instalado era antigo e não deveria estar em uso, o que reforça a tese de erro da empresa.
Diante da ausência de solução administrativa, afirma que sofreu prejuízos financeiros e transtornos emocionais, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência do débito discutido, bem como para obter reparação pelos danos sofridos.
Documentos acostados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora, consumidora hipossuficiente, relata a ocorrência de cobranças manifestamente desproporcionais e incompatíveis com o consumo habitual da unidade residencial, decorrentes de possível falha na instalação de medidor antigo e inadequado, conforme informado por técnico da própria concessionária ré.
Ademais, há indícios de cobrança de parcelamento não reconhecido e ausência de resposta administrativa eficaz.
A documentação acostada aos autos evidencia a discrepância entre os valores faturados e o consumo médio da residência, bem como o risco iminente de suspensão do fornecimento de serviço essencial, negativação indevida e continuidade de cobranças abusivas, o que configura situação de urgência e perigo de dano irreparável.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA: a) Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à substituição do medidor de energia elétrica instalado na residência da autora, por equipamento novo, aferido e em conformidade com as normas técnicas; b) Abstenha-se de realizar a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, enquanto perdurar a discussão judicial sobre os débitos impugnados nos autos; c) Abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), até decisão final nesta demanda; d) Suspenda imediatamente a cobrança do suposto parcelamento identificado como "959012" em quaisquer faturas futuras, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a contar da intimação da presente decisão.
Ressalto que esta medida poderá ser revista a qualquer tempo, conforme prevê o artigo 296 do CPC, bem como poderá ensejar responsabilização por dano processual, nos termos do artigo 302 do mesmo diploma legal, caso constatado abuso ou má-fé.
Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada.
Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C. Poções, 13 de Junho de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:51
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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