TJBA - 8000577-90.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 19:28
Decorrido prazo de ICCARO NOVAES OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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03/06/2023 10:34
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:45
Baixa Definitiva
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24/02/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 04:56
Decorrido prazo de THIAGO SOARES em 09/11/2022 23:59.
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25/01/2023 23:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 20:31
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 07/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:38
Decorrido prazo de MAIRA LINA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000577-90.2020.8.05.0108 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Iraquara Requerente: Maira Lina Oliveira Advogado: Tiago De Oliveira Rola (OAB:BA41323) Requerido: Thiago Soares Advogado: Iccaro Novaes Oliveira (OAB:BA53076) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000577-90.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: MAIRA LINA OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA (OAB:BA41323) REQUERIDO: THIAGO SOARES Advogado(s): ICCARO NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA53076) SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c alimentos ajuizada por Bárbara Oliveira Soares em face de Tiago Soares, representada por Maira Lina Oliveira.
As partes firmaram acordo extrajudicial quanto ao requerido na demanda (id. 295461023).
Segundo pactuaram, a guarda da filha será compartilhada entre os genitores.
Havendo mudança de domicílio de um dos genitores ou ambos, preferencialmente a guarda ficará na responsabilidade da genitora, podendo o genitor, mediante aviso prévio, exercer o direito de visitas programadas, assim como viajar com a infante aos finais de semana.
Nos dias festivos, alternarão as comemorações se não puderem passar juntos, resguardado o dia das mães e o dia dos pais em que a infante passará com o genitor cuja comemoração se refere.
Quanto aos alimentos, decidiram que o genitor ficará obrigado a pagar à filha até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o valor referente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser depositado em conta de titularidade da genitora (Caixa Econômica Federal, AG 3204-1, OP 013, Conta Poupança 30708-3).
Ao final, convencionaram que o genitor se compromete em arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor referente às despesas extraordinárias, sem prejuízo de ajudar a suprir demais necessidades da infante a exemplo e vestimentas ou produtos de higiene pessoal.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da transação (id. 295461023). É o relato.
Decido.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal e resguardam, suficientemente, os interesses da filha Bárbara.
A par disso, a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do CPC, restou devidamente cumprida, inclusive com parecer favorável à homologação da avença.
No ponto, também cabe mencionar que “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado no id. 167419356, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Custas pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Iraquara, assinado e datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz Substituto -
20/01/2023 08:49
Expedição de intimação.
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20/01/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:44
Expedição de intimação.
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16/01/2023 11:44
Homologada a Transação
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11/01/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 16:10
Expedição de intimação.
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26/12/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/11/2022 10:30
Expedição de intimação.
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25/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:27
Expedição de intimação.
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21/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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19/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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11/10/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 00:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 00:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 15:16
Expedição de intimação.
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04/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:49
Expedição de intimação.
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04/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 11:33
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 21/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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27/08/2022 04:58
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:58
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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26/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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11/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:35
Decorrido prazo de MAIRA LINA OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 10:38
Expedição de intimação.
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29/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
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21/07/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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