TJBA - 8001006-12.2022.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001006-12.2022.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) RECORRIDO: JOSE CRISTINO VILA NOVA Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746-A), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758-A), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (EAREsp 600.663/RS, STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELA CORTE ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 85193169) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056781-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO APELADO: MARIO CESAR AGRA E SILVA Advogado (s):ISABELA CRISTINA DE SOUZA E SANTANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO SENTENCIAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA PRUDENTE AO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - APL: 80567811920228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Ademais, cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrida da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrente deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrida ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial.
Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados.
Ao compulsar os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrente, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrida.
Em relação à forma de restituição do indébito (se dobrada ou simples), a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que "a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Os efeitos dessa decisão foram modulados para alcançar apenas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa maneira, considerando a natureza dos descontos e o contexto probatório, a devolução deverá observar a data de sua ocorrência: de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, conforme modulação estabelecida pela Corte Especial.
No entanto, por se tratar de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte recorrente, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença quanto a devolução na forma simples, mesmo para os descontos após 30/03/2021.
No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrente, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrida sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar.
Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrida a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade, equilíbrio emocional e subsistência.
Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada.
No presente caso, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando de forma adequada os danos efetivamente sofridos em decorrência de defeito relativo na prestação do serviço, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Por tais razões, merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
30/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi encaminhado para publicação Ato Ordinatório seguinte: "Fica a parte autora intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Uauá - Bahia, 27 de julho de 2023. GENIR DA SILVA CARDOSO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA GOMES em 15/08/2023 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO em 15/08/2023 23:59.
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30/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 04:23
Decorrido prazo de JUSCELIA FERREIRA PRIMO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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16/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JUSCELIA FERREIRA PRIMO em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JUSCELIA FERREIRA PRIMO em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
12/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:45
Expedição de intimação.
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07/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2023 21:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 20:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 07:29
Decorrido prazo de JUSCELIA FERREIRA PRIMO em 31/05/2023 23:59.
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18/06/2023 07:29
Decorrido prazo de LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO em 31/05/2023 23:59.
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06/06/2023 22:05
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA GOMES em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 05:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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23/05/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 05:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
23/05/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 05:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
23/05/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2023 00:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 08:52
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 08/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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04/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:00
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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12/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 19:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/03/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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21/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:03
Expedição de citação.
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02/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
07/12/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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