TJBA - 8002091-47.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:43
Juntada de decisão
-
11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 05:59
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
15/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002091-47.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Do Carmo Da Cruz Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8002091-47.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANE DIAS COSTA NUNES RÉU BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/08/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 06:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/04/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002091-47.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Do Carmo Da Cruz Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8002091-47.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANE DIAS COSTA NUNES RÉU BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
03/02/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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