TJBA - 8031952-69.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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06/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:58
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:56
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:56
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:56
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:33
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:33
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:33
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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25/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:53
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/06/2025 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 11:30
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2025 18:37
Juntada de Petição de HC 8031952_69.2025. NÃO CONHECIMENTO_SUCEDÂNEO R
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09/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031952-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOAO PAULO VIEIRA BARBOSA e outros (2) Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO (OAB:BA74157-A), CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO e CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA, Advogadas, em favor de JOAO PAULO VIEIRA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime de Macaubas/BA.
Exsurge dos autos que o Paciente está sendo acusado de, supostamente, ter cometido os crimes tipificados nos arts. 158 do CP e art. 35 da Lei 11.343/06, sendo condenado a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Narra que o apelante cumpriu prisão preventiva de 23/12/2021 à 10/05/2022 (04 meses e 18 dias), tendo a cautelar sido substituída, em razão de sua saúde e ausência de periculum libertatis.
Alega que a pena em questão foi substituída por aquelas previstas no art. 319, I, V, IV, do CPP, dentre elas a de recolhimento em período noturno e dias de folgas por equivalente a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses, 20 (vinte) dias e 19 (dezenove) horas.
Informa que expediu-se a guia de recolhimento definitivo, para início ao cumprimento da pena já imposta, porém sem decretar a detração da pena.
Alega que o réu é primário e possui hipertensão, DRGE, gastrite endoscópica antral enantematosa, transtornos psicóticos agudos (CID10 F43) e Transtorno de adaptação (CID10 F43), que devem ser levados em consideração.
No mais, aduz que a não detração da pena viola os princípios da legalidade e da humanidade na execução penal, além de direitos constitucionais.
Por fim, requer, in limine, a concessão de habeas corpus para que seja reconhecida a detração da pena oriunda do cumprimento de prisão preventiva e recolhimento noturno.
Ademais, que o regime inicial seja o semiaberto.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reduzindo a pena e fixando o regime inicial no semiaberto.
Foram juntados documentos com a peça exordial. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de Habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: v. único.Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. 10ª ed. rev. atual e ampl.).
Dessarte, a tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória e independente de qualquer ponderação de caráter probatório.
Na presente hipótese, não verifico, a priori, a existência de violação aos princípios fundamentais a ser sanado em caráter de urgência.
Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada - o fumus boni juris e o periculum in mora.
Frise-se, ademais, que não se deve confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade, como no presente caso.
Outrossim, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do sobredito direito violado.
Ademais, frisa-se que, caso reconhecida a detração penal apontada, a soma será feita corretamente dos dias recolhidos, não apresentando, por ora, qualquer prejuízo ao acusado que justifique a concessão de media liminar urgente.
Assim, não há que se falar, neste momento processual, em violação dos princípios legalidade e da humanidade da pena.
Cabe salientar, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis - ainda que estivessem comprovadas nos presentes autos - por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar.
Nesse panorama, evidencia-se a imprescindibilidade da requisição de informações da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Requeira-se, ainda, caso o processo seja sigiloso, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC15/18 -
02/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83652412
-
02/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83652412
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02/06/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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