TJBA - 8000987-46.2023.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2025 13:33
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ADALGISA ROSA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 11:47
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADALGISA ROSA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ADALGISA ROSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/08/2024 09:00
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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17/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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17/08/2024 09:00
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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17/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000987-46.2023.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adalgisa Rosa Da Silva Advogado: Stimison Oliveira Santos (OAB:BA41490-A) Recorrido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000987-46.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADALGISA ROSA DA SILVA Advogado(s): STIMISON OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA41490-A) RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO.
PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
BOA FÉ CARACTERIZADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 66806799) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está foi creditado valor em sua conta corrente referente empréstimo/saque de contrato de reserva de cartão consignado – RCC que não autorizou.
Realizou a devolução do valor para acionada, contudo, ocorreram descontos em seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para tão somente, CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, referente ao contrato objeto dos autos, com incidência de correção monetária desde o efetivo e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66806803). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002376-54.2020.8.05.0049; 8000454-44.2021.8.05.0145.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo/saque no contrato de reserva de cartão consignado – RCC.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Aduz a parte autora que foi creditado valor em sua conta corrente referente empréstimo/saque de contrato de reserva de cartão consignado – RCC que não autorizou.
Realizou a devolução do valor para acionada, contudo, ocorreram descontos em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, observo a verossimilhança das alegações autorais demonstrando boa-fé quanto à alegação de não contratação de empréstimo: (i) ao ter efetuado reclamações administrativas; (ii) efetuado a devolução do numerário à acionada; (iii) ao ter registrado boletim de ocorrência; (iiii) ao ter ajuizado a ação pouco tempo após o recebimento do valor do empréstimo.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Na busca de aplicação por uma decisão justa e equânime, levando em conta a boa-fé demonstrada pela parte autora, não restam dúvidas de que o contrato fora produzido por meio de fraude.
Por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0017844-45.2019.8.05.0110 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DURAES GOMES RECORRIDO: BANCO PAN S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS PROVENIENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INFORMAÇÃO DA AUTORA DO RECEBIMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO, TENDO DEPOSITADO EM JUÍZO A REFERIDA QUANTIA.
BOA FÉ CARACTERIZADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00178444520198050110, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/09/2020 No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, visto que os descontos foram posteriores à 30/03/2021.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso conforme súmula 54 do STJ.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos materiais, a incidência é a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ e na condenação por danos morais a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362/STJ.
Nesse sentido, a súmula nº 31 e 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 32 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54).
Súmula nº 31 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo (enunciado n. 362 – STJ).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo objeto da lide; CONDENAR a parte acionada à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, observada a prescrição quinquenal; condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/08/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:41
Provimento por decisão monocrática
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11/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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