TJBA - 8001079-24.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001079-24.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Senhorinha Ana Madalena De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001079-24.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SENHORINHA ANA MADALENA DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada por SENHORINHA ANA MADALENA DE SOUZA em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Acionado, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Rejeito também, a preliminar de falta de interesse de agir, mormente porque, o cancelamento do contrato, não tem o condão de afastar a pretensão autoral, qual seja, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação da empresa ré em indenização por danos morais.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
No presente caso, trata-se de ação em que a parte autora informa ter recebido cobranças em sua conta corrente, mensalmente e de forma indevida a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO.” sendo que não solicitou tal serviço.
Pugna, assim, pelo pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
A parte Acionada Bradesco SA, em sede de contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como refuta a pretensão indenizatória.
A parte acionada BINCLUB servicos de administracao e de programas de fidelidade ltda, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Pois bem.
Os descontos realizados pelas Demandadas, na conta da parte autora são fatos incontroversos, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade; se cabe devolução em dobro e se a cobrança gerou danos morais.
Assim, negando a Demandante da ação da contratação de seguro, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No entanto os acionados não juntaram aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos do “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a consumidora não solicitou e nem foi comunicado acerca do aludido contrato implantado em sua conta.
Frise-se que, no caso dos autos, o segundo Acionado (BANCO BRADESCO SA) tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível.
A falta da permissão de efetivação de débito automático na conta da parte autora por empresa terceira, cuja relação a autora nega, demonstra que o Banco réu faz parte da cadeia de consumo, e afirma a sua legitimidade passiva e consequente responsabilização solidária.
Frise-se, ainda, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Isso porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
Nesse compasso, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e, não sendo comprovada a contratação do serviço, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, a teor do que dispõe os artigos 14 e 20 do Código Consumerista, devendo os valores descontados irregularmente serem devolvidos na forma simples, ante a ausência da prova de má-fé da Acionada.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS SIMULTANEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ REALIZOU DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A SERVIÇOS QUE NÃO CONTRATOU. “CAP PIC”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO EM DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EE 5ªTR- BA – 04 SEGURO NÃO CONTRATADO (...). (TJ-BA - Recurso Inominado: 0003016-71.2023.8.05.0088, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR/SERVIÇO NÃO CONTRATADO QUE PERMANECEU ATIVO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005607-81.2023.8.05.0063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023).
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Quanto ao pleito referente aos danos morais, entendo que restou configurado, uma vez que, no caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Ademais, no caso dos autos, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, fato esse que afeta sua vida financeira bem como o seu sustento.
Assim, no caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica tanto em seu caráter inibidor quanto por ofender os direitos da personalidade, em razão de prática danosa e ilícita no mercado de consumo.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR as Demandadas, de forma solidária, a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados a título do serviço questionado nos autos, (BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. c) CONDENAR as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
29/02/2024 14:41
Expedição de citação.
-
29/02/2024 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001079-24.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Senhorinha Ana Madalena De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001079-24.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SENHORINHA ANA MADALENA DE SOUZA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMª.
Juíza Drª.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 01/02/2024 08:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,14 de novembro de 2023.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
18/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 18:30
Expedição de citação.
-
18/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:57
Audiência Una realizada para 01/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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01/02/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2023 07:53
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:53
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:53
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 21:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 19:23
Publicado Citação em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 10:05
Expedição de citação.
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14/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:08
Audiência Una designada para 01/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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10/11/2023 02:33
Publicado Citação em 08/11/2023.
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10/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:29
Outras Decisões
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30/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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