TJBA - 8011133-66.2022.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 21:37
Decorrido prazo de CELSO SANTOS ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 21:37
Decorrido prazo de MARIA RUTH ARAUJO CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 21:37
Decorrido prazo de JOSE NETO SANTOS DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Decorrido prazo de JEOVA SANTOS DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Decorrido prazo de TELMA SANTOS DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSEAN PEREIRA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Decorrido prazo de ADELCINO RAMOS DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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06/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: INVENTÁRIO n. 8011133-66.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO HERDEIRO: CELSO SANTOS ARAUJO e outros (6) Advogado(s): ANNA CICILIA SILVA COELHO registrado(a) civilmente como ANNA CICILIA SILVA COELHO (OAB:BA50868) INVENTARIADO: ANA MARIA DOS SANTOS ARAUJO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido liminar para alienação antecipada do único bem do espólio - Lote n. 19, Quadra R, Loteamento Alto da Aliança, Juazeiro/BA, Matrícula 8.076, valor venal R$ 105.317,80 - com o objetivo de custear o ITCMD e demais despesas do inventário.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 496462200).
A Fazenda Pública Estadual aquiesceu ao pedido (ID 486999124), condicionando ao depósito judicial dos valores para recolhimento do ITCMD.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, autorizada quando há concordância dos herdeiros e justificativa plausível, nos termos do art. 619, I, do CPC.
No caso, todos os herdeiros concordaram com a venda para viabilizar o pagamento do ITCMD e demais despesas, evitando a inviabilidade do inventário pela falta de recursos.
A jurisprudência reconhece tal possibilidade: "A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional e pode ser autorizada com a concordância de todos os herdeiros e justificativa plausível, especialmente para o pagamento de tributos necessários à conclusão do inventário.
O depósito judicial do produto da venda e a supervisão judicial dos pagamentos garantem a segurança do procedimento, afastando o risco de esvaziamento do inventário." (TJ-MT, AI nº 1029262582024811000, Rel.
Des.
Marcos Regenold Fernandes, j. 26/11/2024) DISPOSITIVO DEFIRO o pedido liminar para alienação do imóvel, determinando: 1.
Expedição de alvará judicial autorizando a venda, com depósito integral do produto em conta judicial, sob pena de responsabilidade processual e criminal; 2.
Comprovação da transação mediante apresentação de contrato, comprovante de depósito e extrato da conta judicial; 3.
Recolhimento prioritário do ITCMD junto à SEFAZ-BA e pagamento das custas processuais; 4.
Observância do art. 192 do CTN - a sentença de partilha somente será proferida após comprovação da quitação de todos os tributos.
Intime-se o inventariante.
Após cumprimento, conclusos para deliberações finais.
JUAZEIRO/BA, 2 de junho de 2025.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
02/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503450307
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02/06/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:47
Expedição de despacho.
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30/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de 8011133_66.2022.8.05.0146
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:59
Expedição de despacho.
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07/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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13/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:08
Expedição de intimação.
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22/09/2023 13:08
Expedição de intimação.
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18/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
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31/12/2022 20:57
Distribuído por sorteio
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31/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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