TJBA - 8008338-91.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/02/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:45
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 09/04/2024 15:50 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSA RICARDO DE LUCENA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
10/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
10/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
10/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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10/03/2024 20:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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10/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:00
Audiência INSTRUÇÃO designada para 09/04/2024 15:50 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008338-91.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rosa Ricardo De Lucena Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Advogado: Francisco De Paula Cerqueira Pena (OAB:BA31926) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8008338-91.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios] AUTOR: ROSA RICARDO DE LUCENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
ROSA RICARDO LUCENA devidamente qualificada, por meio de advogado, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer com pedido liminar em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela antecipada de urgência.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 13/04/2021 observou um depósito referente a um empréstimo consignado na sua conta, no valor de R$ 5.497,22, porém não contratou tal empréstimo.
Alude que fez reclamação junto ao banco e a atendente informou que nada poderia ser feito, por conta disso registrou um Boletim de Ocorrência.
Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para que seja suspensa a cobrança oriunda do suposto contrato de empréstimo.
Gratuidade deferida, ID 189915730, diferida a análise da tutela de urgência para após a triangularização processual.
Contestação apresentada pelo primeiro réu, ID 197015005, arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e prejudicial de prescrição.
No mérito, junta cópia do suposto contrato objeto do presente feito.
Contestação apresentada pelo segundo réu, ID 195661984, impugnando o benefício da justiça gratuita.
A parte autora se manifestou em réplica, ID 206737765. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, disciplinado no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ante o lapso temporal decorrido desde a assinatura do contrato objeto da lide, firmado em 13/04/2021, não vislumbro a urgência necessária para deferimento do pleito, tendo em vista a ausência do periculum in mora.
Diante da ausência do referido pressuposto, descabe a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e passo a sanear o feito na forma a seguir: Inicialmente, diante da ausência de recolhimento das custas processuais referentes à impugnação ao pedido de justiça gratuita, deixo de conhecer a preliminar arguida pelo réu.
A tese de prescrição da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, de execução continuada, tendo como objeto contrato de cartão de crédito consignado, que prevê a realização do desconto do valor mínimo da fatura em benefício previdenciário, de forma contínua e mensal.
Portanto, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, de modo que inexiste a alegada prescrição.
A preliminar de falta de pretensão resistida deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se houve a contratação do empréstimo objeto da lide.
Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/02/2024 18:17
Outras Decisões
-
24/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 21:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 21:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 21:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:52
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
09/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 08:05
Decorrido prazo de ROSA RICARDO DE LUCENA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 07:02
Decorrido prazo de ROSA RICARDO DE LUCENA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 12:17
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
14/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
11/04/2022 22:51
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
04/04/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:52
Juntada de informação
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30/03/2022 13:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/03/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:55
Declarada incompetência
-
29/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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