TJBA - 8002519-29.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 07:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002519-29.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Do Carmo Franca Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: DECISÃO Vistos, etc. (...) Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/02/2024 21:38
Expedição de citação.
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19/02/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:36
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:25
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 30/01/2024 23:59.
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07/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 21:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 13:07
Expedição de citação.
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12/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 08:08
Expedição de intimação.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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