TJBA - 8051803-67.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2024 10:31
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8051803-67.2020.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Recorrido: Andre Silva Pereira Advogado: Vinicius Macedo Souza Campos (OAB:BA63676-A) Advogado: Messias Sant Ana Dias (OAB:BA59621-A) Juizo Recorrente: Juizo Da Vara Acidentes De Trabalho Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8051803-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA VARA ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS (OAB:BA63676-A), MESSIAS SANT ANA DIAS (OAB:BA59621-A) *** DECISÃO ANDRE SILVA PEREIRA propôs ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão de ter sido acometido de doença laborativa, que alegou reduzir sua capacidade para o exercício de suas funções habituais.
Pediu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e de liminar, para imediata implantação do auxílio-acidente e, no mérito, requereu a procedência da demanda, com DIB a partir da cessação do auxílio-doença de n. 1230089800.
Certificado de reabilitação sob ID 54966981.
O laudo pericial sob ID 54967006 concluiu que houve redução da capacidade laborativa do autor para exercício da mesma função habitual.
Resposta a quesitos complementares sob ID 54969124.
Sobreveio sentença, sob ID 54969139, que julgou procedente a demanda e condenou a parte ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (B-94), com DIB em 01/08/2007, observada a prescrição quinquenal, bem como deferiu a tutela provisória de urgência, e sobre a verba devida aplicou aos consectários legais os precedentes vinculantes do STJ e STF, Lei 13.707/2018e EC n. 113/2021.
Sem recursos voluntários, os autos vieram-me às mãos, para reexame necessário. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já relatado, o magistrado precedente remeteu os autos ao segundo grau de jurisdição, por se tratar, a princípio, de sentença ilíquida, conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e Súmula 490 do STJ.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida sentença, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC, que assim dispõe: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” Confiram-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...].
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’.
IV.
Lado outro, ‘esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame’ (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). [...] VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1856701 PR 2020/0004015-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) - Destaquei Considerando a reiteração de julgados oriundos do STJ nesse sentido, bem como desta Corte, adiro ao citado entendimento, apesar de ainda estar pendente de julgamento o Tema 1.081, em que se discute a possibilidade de dispensa do reexame necessário em demanda previdenciária cujo valor da condenação estimado não supere o montante previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No caso, apesar de a sentença não possuir valor determinado, é possível mensurar que o proveito econômico da causa não alcançará o montante mínimo de 1000 (mil) salários mínimos, razão pela qual dispensável é o reexame necessário.
Ante o exposto, DECLARO A DESNECESSIDADE DO REEXAME OFICIAL DA SENTENÇA e determino a baixa dos autos à origem.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
20/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:41
Não conhecido o recurso de JUIZO DA VARA ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
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05/12/2023 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:37
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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