TJBA - 8011366-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS MATEUS CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA TASIS ROZENDO SILVA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 01:12
Publicado Ementa em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS MATEUS CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de VANESSA TASIS ROZENDO SILVA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:53
Prejudicado o recurso
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18/03/2024 12:27
Prejudicado o recurso
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18/03/2024 10:54
Deliberado em sessão - julgado
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS MATEUS CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA TASIS ROZENDO SILVA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESSA TASIS ROZENDO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:49
Incluído em pauta para 11/03/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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28/02/2024 11:06
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 11:54
Juntada de Petição de HC_8011366_45.2024.8.05.0000_PERDA SUPERVENIEN
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27/02/2024 01:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8011366-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luis Mateus Conceicao Silva Ribeiro Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164-A) Impetrante: Vanessa Tasis Rozendo Silva Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Salvador-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011366-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUIS MATEUS CONCEICAO SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO I – VANESSA TASIS ROSENDO SILVA impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS MATEUS CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, CPF nº 085639525-01, residente na Rua Juazeiro, n. 28, Rio Vermelho, Salvador/BA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de janeiro de 2024, por suposta prática do crime de ameaça, posteriormente convertida em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, sendo, então, os autos remetidos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, oportunidade em que a autoridade impetrada ratificou as medidas cautelares “nomeando-as de Medida Protetiva” em favor de Hellen Lorena Sacramento Santos, dentre estas, o monitoramento eletrônico.
Em seguida, narra que, no dia 11 de fevereiro de 2024, o acusado saiu do perímetro permitido pelo monitoramento eletrônico, razão pela qual foi preso e decretada sua prisão preventiva.
Todavia, assevera que em 16 de fevereiro de 2024, a suposta vítima manifestou seu desinteresse na manutenção das medidas cautelares, expondo que não sente temor em relação ao paciente e que esse jamais lhe procurou após o ocorrido, seguindo-se a revogação da medida protetiva, mas sem apreciação da custódia do acusado, que, segundo alega, passou a ser ilegal.
Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de revogar a preventiva decretada em desfavor do paciente.
No Decreto Preventivo anexado ao ID nº 57438544, consta que: Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, tendo sido descumpridas medidas cautelares impostas, principalmente a monitoração eletrônica, posto que o acusado estava fora do perímetro permitido, sendo encontrado no circuito do carnaval, portando, inclusive, substâncias entorpecentes, logo, cometendo novo delito, imprescindível a decretação da custódia cautelar do réu, a fim de resguardar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
Na hipótese ora examinada, os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa, notadamente considerando que, além do descumprimento de medida cautelar, o acusado foi apreendido portando drogas, devendo ser esclarecido, ainda, acerca da eventual existência de revisão da custódia do paciente III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações às mencionadas autoridades apontadas como coatoras.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2024.
Des.
Eserval Rocha Relator -
23/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8011366-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luis Mateus Conceicao Silva Ribeiro Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164-A) Impetrante: Vanessa Tasis Rozendo Silva Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Salvador-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011366-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: LUIS MATEUS CONCEICAO SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vanessa Tasis Rozendo Silva, Advogada, em favor de LUIS MATEUS CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SALVADOR, Drª Ádida Alves dos Santos.
Discorre a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 25/01/2024, por suposta prática do crime de ameaça, prisão essa que fora homologada e, em seguida, convertida em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Pontua que no dia 11/02/2024, o Paciente saiu do perímetro permitido pelo monitoramento eletrônico e, por essa razão, fora recolhido e decretada sua prisão preventiva.
Assevera que em 16 de fevereiro do corrente ano, a vítima através de seu advogado, manifestou-se pelo desinteresse na manutenção das medidas cautelares e, após a Impetrante pugnar pela revogação das medidas protetivas, o juízo revogara as medidas protetivas, no dia 19/02/24, contudo, não houve decisão com relação a prisão do Paciente.
Argumenta que “...a manutenção inidônea da prisão do paciente, bem como a A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, não houve alternativa, senão impetrar o presente remédio, a fim de que seja coibido o ato ilegal de manutenção da prisão por parte da autoridade coatora, o Juiz de Direito da 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, expedindo o consequente alvará de soltura…” Segue pontuando que “...diante da ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva, haja vista revogação das medidas protetivas, e ainda assim a persistência da prisão sem impulsionamento do feito, configura-se a ilegalidade do ato...” Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus em favor do Paciente, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, pugnando, no mérito, pela sua confirmação.
Foram juntados documentos com a peça exordial. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, tem por escopo a análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.
O plantão de Segundo Grau funcionará durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular e dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Nos termos do art 5º, da Resolução nº 15 de 14.08.2019, atuará em regime de: I- permanência a) das 18:01h às 22h, nos dias úteis; b) das 09h às 13h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo; II - em sobreaviso, nos demais horários”.
Sobreleve-se que no período de sobreaviso, o magistrado plantonista somente atenderá expedientes que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento de direito, devidamente demonstrados, segundo o §2º, do artigo 5º, da referida Resolução.
Noutro giro, para aferição de urgência, a merecer, de fato, a intervenção do plantão judiciário, deverá ser de pronto demonstrada a impossibilidade de utilização das vias ordinárias, dentro do expediente forense de forma a respeitar a distribuição regular e por consequência, o princípio constitucional do juiz natural.
Na presente hipótese, considerando o quanto alhures mencionado, não se vislumbra o risco de morte ou perecimento de direito a autorizar o exame do pedido constante no presente writ, no período de sobreaviso do Plantão Judiciário.
Infere-se da peça embrionária e dos documentos ali acostados que foram revogadas as medidas cautelares e decretada a prisão do Paciente em 11/02/2024, no plantão judiciário, não somente pelo fato deste ter sido encontrado fora do perímetro permitido, mas também por ter sido encontrado portando substância entorpecente, o que caracterizaria a prática de outro crime, tendo a magistradaa quo justificado a prisão para preservação da ordem pública e evitando a reiteração criminosa.
Nesse diapasão, por não haver risco de morte ou perecimento do direito, não se caracteriza hipótese de competência do Plantão Judiciário.
Nesse contexto fático, e, considerando que, no caso vertente, o requerimento foi protocolizado/distribuído às 22:49, não atendendo ao quanto disposto na retromencionada Resolução, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, para a respectiva distribuição.
Nessa intelecção, a apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, poderia resultar em violação aos princípios da livre distribuição por sorteio, consagrado no art. 251 c/c art. 548 do CPC, do juízo natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF/88, bem assim aos vetores da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da Carta Magna.
Isto posto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 71/2009, do CNJ, c/c Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deixo de conhecer do pedido liminar e determino a remessa do presente mandamus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, a fim de que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão, na forma do Regimento desta Corte de Justiça.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Salvador/BA (data registrada no sistema) DES.
ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Plantão Criminal de 2º grau AC16 -
20/02/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:28
Declarada incompetência
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19/02/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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