TJBA - 8000262-13.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 21:50
Decorrido prazo de KATIANA SILVA ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000262-13.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: KATIANA SILVA ALMEIDA Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA45658) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais com pedido de liminar ajuizada por KATIANA SILVA ALMEIDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
A autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº 7055801422 e código de instalação nº 0002751795, e que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 3.861,32 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), referente ao mês de novembro de 2023, quantia esta que destoa completamente de seu consumo habitual, que varia entre R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Aduz que ao contestar o valor junto à ré, foi informada que se tratava de multa por suposto desvio de energia, fato que a demandante nega veementemente.
Deferida a tutela antecipada para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura contestada e de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Em sua contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que em 13/09/2023 foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, onde os inspetores teriam identificado a existência de desvio de energia antes do medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0486303.
Sustentou ainda a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência e a ausência de danos morais.
Por fim, formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento do valor cobrado.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar arguida.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A parte ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegando a necessidade de perícia técnica para demonstrar a existência ou não de desvio de energia na unidade consumidora da autora.
Rejeito a preliminar arguida.
No caso em análise, a questão controvertida não é propriamente técnica, mas jurídica, relacionada à regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária na apuração da suposta irregularidade, notadamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, os documentos carreados aos autos, somados à experiência comum e à prova oral a ser eventualmente produzida em audiência, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de perícia técnica complexa.
Vale ressaltar que o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 permite ao juiz, quando a prova do fato exigir, inquirir técnicos de sua confiança, o que se mostra instrumento hábil para eventuais esclarecimentos técnicos que se façam necessários.
Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele pre
vistos.
Conforme se depreende dos autos, a controvérsia cinge-se à validade da cobrança de R$ 3.861,32 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), a título de recuperação de consumo, em decorrência de suposto desvio de energia detectado pela ré na unidade consumidora da autora.
Inicialmente, convém destacar que o direito da concessionária de energia elétrica inspecionar as instalações da unidade consumidora, bem como apurar eventuais irregularidades, encontra amparo legal na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente em seus artigos 238 e 590.
Entretanto, para que a cobrança de recuperação de consumo seja válida, é imprescindível que o procedimento de apuração da irregularidade seja conduzido com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao consumidor a efetiva participação em todas as etapas do processo.
No caso em análise, verifica-se que o procedimento adotado pela ré não atendeu plenamente aos requisitos legais, configurando falha na prestação do serviço.
Com efeito, embora a ré afirme que a autora acompanhou a inspeção e teria assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ao analisar o documento apresentado pela concessionária, observa-se claramente que o campo destinado à assinatura do consumidor ou de seu representante encontra-se sem qualquer rubrica.
Tal circunstância evidencia que a autora não esteve presente durante a inspeção, tampouco foi cientificada imediatamente da suposta irregularidade encontrada, em desacordo com o que dispõe o art. 590, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A ausência da consumidora no momento da inspeção configura vício insanável no procedimento administrativo, pois impede que a parte exerça seu direito de defesa desde o início da apuração, acompanhando a identificação da suposta irregularidade e, se for o caso, contestando-a de imediato.
Tal falha compromete irremediavelmente a validade de todo o procedimento subsequente e, por consequência, da cobrança dele resultante.
Ressalte-se que o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade no medidor é da concessionária, especialmente quanto à ciência do consumidor acerca da realização da inspeção e de seu resultado.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
Ademais, é cediço que a mera lavratura do TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, em razão de seu caráter unilateral. É necessário que as provas da irregularidade sejam robustas, o que não se verifica no caso em análise.
Vale ressaltar que as fotos juntadas pela ré não demonstram de forma inequívoca a existência de desvio de energia.
Além disso, não foi realizada qualquer perícia técnica no medidor para comprovar a irregularidade apontada, tampouco foi oportunizada à autora a apresentação de eventual defesa técnica.
Outrossim, a concessionária não demonstrou ter observado fielmente o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece os procedimentos necessários para a caracterização de irregularidade, especialmente quanto à elaboração de relatório de avaliação técnica e à coleta de evidências que comprovem efetivamente a ocorrência de desvio de energia.
Ademais, verifica-se que o histórico de consumo da unidade consumidora da autora não apresenta variações significativas que possam indicar a existência prévia de irregularidade, o que reforça a tese de que não havia desvio de energia.
Diante desse cenário, a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.861,32 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) revela-se indevida, devendo ser declarada inexigível.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de reparação.
De fato, a autora foi surpreendida com uma cobrança exorbitante, supostamente relacionada a um desvio de energia que afirma não ter praticado, sendo acusada, ainda que indiretamente, de furto de energia, o que, por si só, já é causa de intenso abalo moral.
Além disso, a autora teve que recorrer à via judicial para evitar a suspensão do fornecimento de energia em sua residência e a negativação de seu nome, o que certamente lhe causou ansiedade e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
No caso concreto, considerando esses parâmetros, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, este resta prejudicado em face do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança questionada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.861,32 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), referente à recuperação de consumo cobrada na fatura de novembro de 2023; 2- SE ABSTER definitivamente de efetuar a cobrança do referido valor, assim como de suspender o fornecimento de energia elétrica ou incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexigível, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida; 3- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 17:23
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500899355
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475465111
-
16/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:44
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
11/02/2025 11:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 20:50
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
20/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
20/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
20/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 18:54
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Termo de audiência
-
26/03/2024 19:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
26/03/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
04/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
19/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2024 09:15
Expedição de decisão.
-
07/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
-
07/02/2024 08:53
Expedição de decisão.
-
06/02/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
-
01/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060060-08.2025.8.05.0001
Eliana Jurema Conceicao dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 13:41
Processo nº 8060060-08.2025.8.05.0001
Eliana Jurema Conceicao dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 14:06
Processo nº 0032405-04.2005.8.05.0001
Marco Prisco Caldas Machado
Estado da Bahia
Advogado: Marcelle Menezes Maron
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2005 10:24
Processo nº 8000843-63.2025.8.05.0153
Cleverson Jose Silva Dantas
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 16:45
Processo nº 8000622-88.2023.8.05.0173
Manfrine da Silva Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 11:04