TJBA - 0004585-32.2013.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de ADAUTO LOPES ARAUJO - CPF: *73.***.*02-91 (ESPÓLIO) e não-provido
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 23:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e não-provido
-
07/04/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:30
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
17/02/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:45
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
15/12/2024 13:03
Solicitado dia de julgamento
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0004585-32.2013.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Governador Do Estado Do Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Impetrante: Hamilton Alves Do Nascimento Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao Oliveira Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao Ulisses De Araujo Neto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Carvalho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Jorge De Farias Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Pereira Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jorge Reis Ribeiro Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Romao Ferreira Borges Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Wady Cunha Mendes Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Adauto Lopes Araujo Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Antonio Carlos Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Antonio De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Amazonina Brandao Santos Pereira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Arnaldo Bispo Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Delcio Fraga Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Carlos Alberto Costa Carvalho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Dourival Aguiar Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Edino Ferreira Cajuhy Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Euvaldo Diniz Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Geova Da Silva Borges Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Ivan Oliveira Brandao Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao Mendes De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jonas Alves Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Cosme De Sa Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Fraga Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Raildo Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: João Souza Almeida Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao De Jesus Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Carlos Dos Anjos Sena Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Luis Sergio Rocha Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Manoel Gomes Da Silva Neto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Marcos Antonio Pinto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Manoel Pereira Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Pedro Leal Matos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Sidinei Da Silva Alves Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Rosalvo Moreira Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004585-32.2013.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HAMILTON ALVES DO NASCIMENTO e outros (35) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) IMPETRADO: Governador do Estado do Bahia Advogado(s): DECISÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Considerando que houve digitalização dos autos, é importante que seja realizado um histórico detalhado do feito em análise, com vistas à reorganização dos atos processuais.
Acórdão de ID 12423447 concedendo a segurança garantindo aos impetrantes o realinhamento dos proventos e pensões, com a majoração da GAPM para a referência IV imediatamente e para a V quando se modificar o padrão do pessoal em atividade.
Foram interpostos Embargos de Declaração no evento de ID 12423454, os quais foram rejeitados.
Posteriormente, foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido (ID 12423464).
No evento de ID 12423474, foi peticionado pelos Acionantes que fosse cumprida a obrigação de fazer.
Em seguida, foram requeridas dilações de prazo para o cumprimento da obrigação pela Fazenda Pública, sendo que na decisão de 12423491, foi fixado pelo relator pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Na petição de ID 12423493, a Fazenda Pública requer dilação de prazo e no evento de ID 12423495, os patronos pugnaram por reserva de honorários.
No evento de ID 12423498, o Relator determinou a intimação pessoal do Governador do Estado para informar o conhecimento do quanto anotado nos autos, do cumprimento do julgado, além de se reservar a analisar a reserva dos honorários após a resposta do Impetrado.
No evento de ID 12423502 consta resposta da SUPREV.
No evento de ID 12423506, os Acionantes informaram o cumprimento da obrigação e ratificaram a reserva de honorários, o que foi deferido pelo relator no evento de ID 12423508.
Posteriormente, as Acionantes, no evento de ID 12423512, informa o descumprimento da SUPREV em relação à reserva de honorários.
Assim, veja-se: ROBERTTO LEMOS E CORREIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ente jurídico de direito privado inscrito no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-24, por seus sócios subassinados, nos autos do Mandado de Segurança de número a epígrafe, vem a Vossa Excelência, informar o descumprimento de ordem judicial por parte do Senhor Superintendente da SUPREV - Superintendência de Previdência do Estado da Bahia.
Vejamos: Conforme consta nos autos, foi determinado ao Douto Superintendente que procedesse o desconto dos honorários devidos à esta sociedade advocatícia, creditando-os na conta por esta indicada, em decorrência do exitoso trabalho e conforme autorizado pelos impetrantes em contratos colacionados aos autos. (…) A ordem judicial foi clara.
O Excelentíssimo Senhor Superintendente da SUPREV, frise-se mais uma vez, até a presente data não cumpriu a ordem judicial.
Ora Excelência, ordem judicial é para ser cumprida, não pode o Senhor Superintendente da SUPREV receber ordem judicial como se fosse mera recomendação sujeita à análise. (...) Deste modo, diante do ato de resistência, requer, mais uma vez, que seja reiterada a ordem judicial, intimando o Ilustre Superintendente da SUPREV a cumprir a ordem judicial, determinando-lhe que sejam descontadas, dos impetrantes, as duas parcelas da vantagem implantada nos autos, IMEDIATAMENTE nos meses subsequentes à recepção da ordem, creditando-as no BANCO DO BRASIL S/A, conta nº 121.805-0, Agência 2967-X, crédito de ROBERTTO LEMOS E CORREIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 05.***.***/0001-24, sob pena de incursão em improbidade administrativa, a ser noticiada ao Ministério Público e multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser arcada pessoalmente pelo mesmo.
Assim sendo, o Relator, na decisão de ID 12423514 , reiterou o cumprimento da ordem judicial.
Posteriormente, os Acionantes peticionaram requerendo a Execução do julgado, no seguinte termos: ADAUTO LOPES ARAÚJO e outros, já qualificados nos autos de número em epígrafe, vêm, por seus advogados subassinados, expor e requerer o seguinte.
O acórdão transitou em julgado nos seguintes termos: “Por tais razões, rejeitada a preliminar, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para determinar o realinhamento dos proventos e pensões dos impetrantes, a partir da majoração imediata da GAP para a referência IV, e para a referência V quando se modificar o padrão do pessoal em atividade.” Atendendo ao comando judicial, a PLANILHA DE CÁLCULO anexa compreende os valores referentes à diferença da GAP IV e a GAP então percebida pelos exequentes, no período de 23 de agosto de 2013 até março de 2015; e à diferença da GAP V para a GAP IV, no período de abril de 2015 até o mês de maio de 2018. (...) Os cálculos apresentados em anexo seguiram, de igual modo, o posicionamento perfilhado pelo STF ao apreciar o RE 870.947, sob a sistemática de Repercussão geral (Tema 810), em que se entendeu pela constitucionalidade da incidência dos juros moratórios segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança.
Demais, informam que houve o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e art. 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução 115 do CNJ, pelo que devem os cálculos do Estado da Bahia respeitar essa distinção, sob pena de restar violada a prerrogativa dos patronos de realizar o referido destaque, tudo com distinção entre crédito atualizado e juros, por se tratar de requisito de validade dos cálculos para fins de precatório.
Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência, promovendo a EXECUÇÃO DO JULGADO, que se digne em intimar o Estado da Bahia na pessoa do seu representante legal para, em 30 (trinta) dias, conhecer dos cálculos e, querendo, impugnar o valor de R$ 7.393.016,12 (sete milhões, trezentos e noventa e três mil, dezesseis reais e doze centavos), calculado e atualizado até março de 2022, com a consequente expedição dos Precatórios de forma individualizada Na petição supra, juntam os Acionantes memória de cálculo (ID 27948165).
Dessa maneira, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para impugnar os cálculos (ID 29795691), impugnação esta juntada no evento de ID 31816710.
No evento de ID 45080472, consta decisão que julgou procedente em parte a impugnação nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de cumprimento de acórdão, nos autos da ação que concedeu a segurança “para determinar o realinhamento dos proventos e pensões dos impetrantes, a partir da majoração imediata da GAP para a referência IV, e para a referência V quando se modificar o padrão do pessoal em atividade”, conforme ID 12423447, cujo pleito de cumprimento, de ID 27948161, indica o valor de R$ 7.393.016,12.
Impugnação no ID 31816710, através da qual deduz o Estado da Bahia, em síntese, a existência de litispendência em relação a diversos exequentes, que manejaram ações dúplices, além do excesso de execução em razão da falta de proporcionalidade da 1ª parcela e do erro no 13º de 2013; do equívoco no cálculo dos juros de mora; dos erros de cálculos para diversos exequentes e da inobservância do limite constitucional para um deles, a redundar no correto valor de R$ 6.057.271,58, e, descontados o Funprev e o imposto de renda, em R$5.390.154,44.
Réplica à impugnação de ID 33495244, rebatendo os argumentos impugnatórios e reafirmando as contas, sem nova manifestação do Estado, a despeito de intimado para tanto, ID 40038530.
De início, examina-se a arguição preambular do impugnante, deduzindo a ocorrência de litispendência em relação a determinados exequentes.
De relação a Adauto Lopes Araújo e Jonas Alves da Silva, com razão, em parte, o Estado da Bahia, pois, na ação n. 0007164-18.2011.805.000, da qual participam, o respectivo acórdão da apelação, concluiu por “julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o ESTADO DA BAHIA a implementar a GAP, nível V, aos soldos dos Autores, bem como ao pagamento das respectivas diferenças”, conforme ID 384528659, p. 10, a revelar que os cálculos referentes a estes impetrantes, no presente feito, não podem contemplar a GAP V, pois tema tratado em outra ação, presentes, portanto, os requisitos do art. 337, XIII, § 2º, do CPC, pena, inclusive, de enriquecimento sem causa.
Impõe-se, no particular, a correção nos cálculos dos exequentes.
Tocante às demais ações listadas como ensejadores da litispendência pelo Estado da Bahia, para estes referidos impetrantes não se verificam identidades de pedidos com a atual, pois tratam de outras gratificações e de reajuste do soldo.
No feito n. 0021617-18.2011.8.05.0001, no qual já há até requerimento de expedição de ofício para precatório, foi reconhecido o direito do exequente Dourival Aguiar Santos de receber a GAP V, conforme o acordão de ID 187941134, a evidenciar a litispendência, delimitada pelo próprio impugnante como sendo apenas relativa aos anos de 2014 a 2016.
Impõe-se, também aqui, a correção nos cálculos dos exequentes.
Não há duplicidade de ações, ensejadores da litispendência, para os exequentes Luís Sérgio Rocha da Silva, Jorge Reis Ribeiro, Antonio Carlos da Silva, Euvaldo Diniz Filho, Hamilton Alves Nascimento, João Oliveira da Silva, João Souza Almeida, Délcio Fraga da Silva, Manoel Pereira dos Santos, Romão Ferreira Borges e Wady Cunha Mendes, pois as demandas listadas pelo Estado, para eles, não geram litispendência com o atual feito, posto discutirem outras gratificações que não a GAP ou, ainda, o reajuste do soldo, ressaltando-se que no pertinente a estes quatro últimos referidos impetrantes, o Estado das Bahia reconhece inexistir duplicidade em ações discutindo a GAP V.
De relação a Arnaldo Bispo dos Santos, no processo n. 8084649-40.2020.8.05.000 foi-lhe negada a GAP V ao fundamento de não perceber, à época, a GAP IV, enquanto que neste mandado de segurança foi requerido o pagamento da GAP V somente quando recebida pelos ativos, a demonstrar inexistir identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas, a desconfigurar a arguida litispendência.
Na ação n. 0106261-88.2011.8.05.000, da qual participa Edino Ferreira Cajhy, foi indeferido o pedido de pagamento das GAP’s IV e V, mas, tendo por base as Leis nºs 6749/97 e 7145/97, enquanto o pleito na presente ação é embasado por aquele exequente na Lei n.12.566/2012, mostrando-se, assim, diversas a fundamentação e causas de pedir, impedindo, então, a conformação do fenômeno litispendencial.
Resolvida a questão preambular, examina-se a arguição impugnatória ligada ao excesso de execução, o que não se constata quanto ao cálculo da parcela de março/2013, pois a conta apresentado pelos exequentes para o item, ID 27948167, contempla parcelas de tal período, em muito inferiores às da contabilização do mês integral, o que se mostra correto, em razão da ação de segurança somente ter-se iniciado em 25/03/2013 e descaber transformá-la em ação de cobrança, além de não se tratar de discussão envolvendo o pagamento da mensalidade da remuneração, senão de incidência de gratificação.
De forma diversa ocorre com o cálculo do 13º salário de 2013, apontado na apuração dos exequentes em valores semelhantes à da integralidade anual, quando deveria envolver apenas o que for correspondente a 9/12 do ano de 2013.
Impõe-se, quanto ao item, correção nos cálculos dos exequentes.
Concernente aos consectários legais, deve incidir correção monetária desde quando cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação, tendo o STF, no RE n. 870947, Tema 810, adotado o entendimento de que, para os moratórios, conforme a Lei n. 11.960/09, modificadora do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, recaem, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, para a correção monetária, deverá ser utilizado o IPCA-E, tudo, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incide a correção monetária e juros de mora, pela taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113.
Impõe-se a devida correção nos cálculos dos exequentes.
Relativamente às demais arguições do Estado da Bahia, prendem-se à alegação de cálculos errados nas contas dos exequentes, tais como inclusão de GAP recebida no período ou descontos a menor, mas, todas estas deduções carecem da necessária prova, enquanto acostados ao caderno processual foram somente planilhas unilateralmente elaboradas pelo executado, ausente qualquer documento que seja do conhecimento prévio dos exequentes, a exemplo de contracheques mensais ou recibos de pagamentos, razões para não poderem as alegações ser tomadas em consideração para o delineamento do alegado excesso executivo, cabendo rememorar que a arguição de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, pelo impugnante, exige a produção probatória por quem o alega, conforme o art. 350, do CPC.
Também a dedução de ultrapassagem do limite constitucional pelo exequente Luis Sérgio Rocha da Silva, não se mostra provada, impendindo ressaltar que os cálculos de ID 27953210, elaborados pelos exequentes, não demonstram transposição do teto constitucional, entendido, este, como sendo o equivalente aos recebimentos de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia e não de Governador do Estado, conforme já decidiu o STF, na ADI n. 4900, quando declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei estadual n. 11905/2010, que aplicava subteto à remuneração dos servidores estaduais, desvinculados dos subsídios de Desembargadores.
Veja-se: AÇÃO DIRETA.
LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELECE SUBTETO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DESVINCULADO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI E § 12, CF. 1.
No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: (i) a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da Emenda Constitucional 41/2003); e (ii) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da Emenda Constitucional 47/2005). 2.
Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Violação ao art. 37, XI e § 12, CF. 3.
Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art.
Art. 37, § 12, CF, e definição de “subteto do subteto”, em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário.
Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores.
Violação à isonomia.
Ação direta a que se julga procedente. (ADI 4900, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, p. em 20-04 2015) Em igual sentido já julgou, unanimemente, este Tribunal Pleno: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
TRATO SUCESSIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4900.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 34, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 03175552520128050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/08/2022) (...) NO QUE TANGE AO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VIGOROU, NO PERÍODO DE 2002 A 2006, O ART. 34, § 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA Nº 07, DE 18 DE JANEIRO DE 1999.
ASSIM, EM RAZÃO DA REPRISTINAÇÃO ADVINDA DA EC Nº 47/2005, PERMANECEU VÁLIDO O § 5º DO ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ONDE RESTOU ESTABELECIDO QUE O TETO DE SERVIDOR PÚBLICO ERA O DE DESEMBARGADOR DO TJBA.
POR CONSEGUINTE, DESCABIDA A PRETENSÃO DE QUE OS CRÉDITOS DOS EXEQUENTES, ORA IMPUGNADOS, SE SUJEITEM AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DE GOVERNADOR. (...) (Petição 8017019-38.2018.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/05/2021) Resta, assim, aplicável o art. 34, § 5º, da Constituição Estadual, adiante transcrito: Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: (…). § 5º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores.
Conclui-se, então, ser a hipótese a da procedência parcial da impugnação, apenas para determinar-se modificação nas contas dos exequentes, delas retirando-se os valores relativos à GAP V, dos impetrantes Adauto Lopes Araújo, Jonas Alves da Silva e Dourival Aguiar Santos, este último apenas relativamente aos anos de 2014 a 2016; a modificação das contas relativas ao 13º salário de 2013, dos impetrantes, com a utilização do correspondente a 9/12 do ano e a correção dos índices de juros e correção monetária conforme o Tema 810, do STF e o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113.
Tendo sido requerido inicialmente, pelos exequentes o valor de R$ 7.393.016,12, indicado pelo executado valor próximo, de R$ 6.057.271,58 e evidente terem aqueles decaído apenas em parte mínima do pedido, incide o parágrafo único, do art. 86, do CPC, a ensejar deva o Estado da Bahia responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, cujas custas são abrangidas pela isenção.
Seguindo este contexto e com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, II e III, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono dos autores, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o seu serviço, além da quantidade de exequentes – 36 - e da duração do processo – proposto em 2013 - arbitro honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono dos exequente, à razão de 12% sobre o valor a eles devido, abrangido pela faixa do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC; 9% sobre o valor devido abrangido pela faixa do inciso II, do § 3º, do art. 85, do CPC, e em 6% sobre o valor remanescente devido, abrangido pela faixa do inciso III, do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia.
Intimem-se os exequentes para a apresentação de cálculos retificados com base no presente decisório e atualizados.
No evento de ID 47662026, consta certidão no seguintes termos: CERTIFICO que, de acordo com informações fornecidas pelo sistema PJe, o ESTADO DA BAHIA, intimado da DECISÃO de ID nº 45080472, mediante expedição eletrônica, registrando ciência no dia 30/05/2023 (verificar aba “Expedientes” do processo no Sistema PJe), interpôs Agravo Interno de nº 0004585-32.2013.8.05.0000.1.AgIntCiv, em 03/07/2023.
A decisão de Agravo de Instrumento constante na certidão supra, a qual se encontra juntada no evento de ID 62222038, tem o seguinte teor: Dessa forma, o caso dos autos, que trata de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, que integra a competência da Seção Cível de Direito Público, por força do art. 92, I, h, 1, c/c art. 94 do Regimento Interno, deve, nos termos do art. 6º supracitado, ser redistribuído para o Órgão Julgador competente.
Ante o exposto, declino da competência, determinando a redistribuição deste processo para a Seção Cível de Direito Público.
Pois bem, realizado este breve histórico do processo, considerando que fora fixada a Competência desta 3a Câmara de Direito Público e Reunidas na decisão em sede do agravo supra, determino o prosseguimento do feito, no sentido de reiterar a ordem da decisão constante no evento de ID 45080472 e determinar a intimação dos Exequentes para a apresentação de cálculos retificados com base no aludido decisório e atualizados.
Salvador, (assinatura eletrônica).
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Governador do Estado do Bahia em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HAMILTON ALVES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE ARAUJO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE FARIAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE REIS RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMAO FERREIRA BORGES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WADY CUNHA MENDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADAUTO LOPES ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AMAZONINA BRANDAO SANTOS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DELCIO FRAGA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DOURIVAL AGUIAR SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDINO FERREIRA CAJUHY em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EUVALDO DINIZ FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA BORGES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA BRANDAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JONAS ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE COSME DE SA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE FRAGA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RAILDO SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOÃO SOUZA ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS ANJOS SENA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS SERGIO ROCHA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO LEAL MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSALVO MOREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:28
Declarada incompetência
-
09/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Governador do Estado do Bahia em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de HAMILTON ALVES DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE ARAUJO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE FARIAS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JORGE REIS RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ROMAO FERREIRA BORGES em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de WADY CUNHA MENDES em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ADAUTO LOPES ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de AMAZONINA BRANDAO SANTOS PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DELCIO FRAGA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DOURIVAL AGUIAR SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EDINO FERREIRA CAJUHY em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EUVALDO DINIZ FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA BORGES em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JONAS ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE COSME DE SA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FRAGA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE RAILDO SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOÃO SOUZA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS ANJOS SENA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS SERGIO ROCHA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO LEAL MATOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSALVO MOREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:09
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá Tribunal Pleno DECISÃO 0004585-32.2013.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Governador Do Estado Do Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Impetrante: Hamilton Alves Do Nascimento Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao Oliveira Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao Ulisses De Araujo Neto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Carvalho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Jorge De Farias Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Pereira Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jorge Reis Ribeiro Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Romao Ferreira Borges Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Wady Cunha Mendes Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Adauto Lopes Araujo Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Antonio Carlos Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Antonio De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Amazonina Brandao Santos Pereira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Arnaldo Bispo Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Delcio Fraga Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Carlos Alberto Costa Carvalho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Dourival Aguiar Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Edino Ferreira Cajuhy Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Euvaldo Diniz Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Geova Da Silva Borges Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Ivan Oliveira Brandao Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao Mendes De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jonas Alves Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Cosme De Sa Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Fraga Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Raildo Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: João Souza Almeida Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Joao De Jesus Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Jose Carlos Dos Anjos Sena Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Luis Sergio Rocha Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Manoel Gomes Da Silva Neto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Marcos Antonio Pinto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Manoel Pereira Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Pedro Leal Matos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Sidinei Da Silva Alves Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Rosalvo Moreira Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004585-32.2013.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTES: HAMILTON ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (35) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA 7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA 22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA 29540-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Declaro a minha incompetência para o processamento do presente feito e determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para a redistribuição, na forma do Regimento Interno, consoante o art. 5º, da Emenda Regimental n. 03/2023, desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Estado da Bahia.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
17/02/2024 04:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:10
Declarada incompetência
-
12/12/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:52
Incluído em pauta para 04/12/2023 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
29/10/2023 02:42
Solicitado dia de julgamento
-
11/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE ARAUJO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE FARIAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JORGE REIS RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ROMAO FERREIRA BORGES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de WADY CUNHA MENDES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ADAUTO LOPES ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de AMAZONINA BRANDAO SANTOS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DELCIO FRAGA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DOURIVAL AGUIAR SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de EDINO FERREIRA CAJUHY em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de EUVALDO DINIZ FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA BORGES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA BRANDAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JONAS ALVES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE COSME DE SA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE FRAGA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE RAILDO SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOÃO SOUZA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS ANJOS SENA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIS SERGIO ROCHA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA NETO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO LEAL MATOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSALVO MOREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:04
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2023 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001789-58.2023.8.05.0168
Isabel de Jesus Souza e Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 15:52
Processo nº 8000874-51.2022.8.05.0036
Julio Cesar Teixeira Ladeia
Municipio de Caetite
Advogado: Joao Paulo Silveira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 14:43
Processo nº 8041920-62.2021.8.05.0001
Paulo Cesar da Silva Moreira
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 08:04
Processo nº 8041920-62.2021.8.05.0001
Paulo Cesar da Silva Moreira
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Vitor Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 14:26
Processo nº 8005810-62.2024.8.05.0000
Cyro Souza Machado
Lourival Messias da Silva Filho
Advogado: Otaviano Caetano de Sousa Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 20:54