TJBA - 8145245-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2024 14:42
Expedição de despacho.
-
07/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/07/2024 15:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:59
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
23/06/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:01
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:36
Decorrido prazo de JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:18
Decorrido prazo de JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8145245-82.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Jonata Oliveira Elias De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145245-82.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA DESPACHO Mantenho a sentença ante seus próprios fundamentos (art. 331, §1º do CPC).
Cite-se para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:38
Expedição de carta via ar digital.
-
14/03/2024 19:37
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:57
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
08/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:37
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8145245-82.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Jonata Oliveira Elias De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145245-82.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
A comprovação da constituição em mora apenas se dá diante da comprovação da entrega do documento respectivo no endereço informado pelo contratante, ainda que em mãos de terceiro, porém não quando pendente a entrega pelo motivo registrado: “Carteiro não atendido” (id ), o que se mostra inclusive pouco esclarecedor acerca do motivo da não efetivação da entrega/ ou "Ausente" (id ), a indicar apenas que o destinatário não se encontrava nos momentos em que procurado.
Em tais termos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
A notificação extrajudicial expedida pelo cartório competente ou o protesto do título é pressuposto de validade para a constituição em mora do devedor e, portanto, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Impende destacar que a devolução da notificação extrajudicial pelo motivo "ausente" não constitui em mora o devedor, tendo em vista que não houve a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato.
Oportunizada a comprovação da mora, mediante determinação de emenda, e verificada a inércia da parte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.(TJDFT Acórdão 1429681, 07044206020228070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 321 do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas remanescentes pelo Autor, o qual deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais segundo o principio da causalidade, porquanto nem mesmo autorizado o processamento do feito na hipótese.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito -
28/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:18
Expedição de sentença.
-
21/02/2024 05:30
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
21/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8145245-82.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Jonata Oliveira Elias De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145245-82.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
A comprovação da constituição em mora apenas se dá diante da comprovação da entrega do documento respectivo no endereço informado pelo contratante, ainda que em mãos de terceiro, porém não quando pendente a entrega pelo motivo registrado: “Carteiro não atendido” (id ), o que se mostra inclusive pouco esclarecedor acerca do motivo da não efetivação da entrega/ ou "Ausente" (id ), a indicar apenas que o destinatário não se encontrava nos momentos em que procurado.
Em tais termos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
A notificação extrajudicial expedida pelo cartório competente ou o protesto do título é pressuposto de validade para a constituição em mora do devedor e, portanto, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Impende destacar que a devolução da notificação extrajudicial pelo motivo "ausente" não constitui em mora o devedor, tendo em vista que não houve a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato.
Oportunizada a comprovação da mora, mediante determinação de emenda, e verificada a inércia da parte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.(TJDFT Acórdão 1429681, 07044206020228070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 321 do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas remanescentes pelo Autor, o qual deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais segundo o principio da causalidade, porquanto nem mesmo autorizado o processamento do feito na hipótese.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito -
15/02/2024 21:57
Baixa Definitiva
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15/02/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 21:57
Expedição de sentença.
-
09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de JONATA OLIVEIRA ELIAS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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30/12/2023 18:48
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 20:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:32
Expedição de sentença.
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12/12/2023 12:08
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:26
Declarada incompetência
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27/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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