TJBA - 8002346-16.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/05/2025 23:59.
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17/07/2025 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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17/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/05/2025 23:59.
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16/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8002346-16.2023.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Valença Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8002346-16.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Pedro Gama, - lado ímpar, Federação, SALVADOR - BA - CEP: 40231-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RÉU: Nome: MARCOS SOUZA DA SILVA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Defiro o quanto requerido pela parte autora em petição de ID nº 413368878, pois a documentação acostada verifica-se a ocorrência de uma cessão de crédito para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”).
Determino que a secretaria faça as anotações necessárias .
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A qualificado na inicial, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCOS SOUZA DA SILVA, alegando que realizou um Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, em favor do requerido e, que, as parcelas do citado contrato estão inadimplidas.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
O despacho de ID nº 398169108 determinou a emenda da inicial para que colacionasse aos autos comprovação da notificação positiva do requerido no endereço constante do contrato no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção.
A petição colacionada pela parte autora em ID nº401369909 não comprovou a mora conforme requerido por este Juízo. É o Relatório.
Decido.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do 3º do Decreto-Lei n. 911 /69.
Considerando que a parcela do débito alegado na inicial já estava paga antes da propositura da ação, não há falar-se em mora.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinado.
A comprovação da referida notificação quando do ajuizamento da ação é obrigatória, considerando-se ausente um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, a ensejar a extinção prematura da demanda.
Isto posto, com base nos artigos 485, I e IV e 321, parágrafo único, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora.
P.R.I.A.
Outrossim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 19 de fevereiro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
02/09/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:05
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
26/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002346-16.2023.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Valença Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: M.
S.
D.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA.
Vistos, etc.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão Deve a parte autora EMENDAR A INICIAL para comprovar nos autos a notificação positiva do requerido no endereço constante do contrato e os comprovantes de pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro.” Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
A 3ª turma do STJ considerou que não é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico em contrato de alienação fiduciária.
Segundo o colegiado, descabe cogitar a validade da notificação enviada somente por correio eletrônico, porque teria ela que ter atingido a sua finalidade, e a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos.
A relator, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento adotada pelo legislador reformista", deve ser interpretada a luz da regra anterior mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela lei 13.043. "Não pode ser interpretada como se, a partir de então, houvesse múltiplas possibilidades a disposição exclusiva do credor, como por exemplo o envio da notificação por correio eletrônico, aplicativos de mensagens ou redes sociais que não foram admitidas pelo legislador. " Para a ministra, descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação enviada somente por correio eletrônico, porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à "existência do correio eletrônico do devedor fiduciante, ao seu efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a impedir que as conclusões dele advinda sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário".
Intime-se.
Valença, 06 de julho de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular -
19/02/2024 22:45
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 22:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 21:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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06/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
23/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 09:05
Expedição de intimação.
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07/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 05:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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23/05/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 10:30
Declarada incompetência
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10/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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