TJBA - 8000289-30.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:16
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 09:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES SENTENÇA 8000289-30.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Cosmiano Antonio Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000289-30.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: COSMIANO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID 392277024) contra a Sentença de ID 390225176, indicando omissão no decisum.
Conforme certidão no ID 424092078, o Embargado deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil – CPC, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes do CPC) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
No presente caso, a Sentença de ID 390225176 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Neste sentido, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios previstos no CPC na referida Sentença, uma vez que ela é robusta em sua fundamentação e dispôs expressamente quanto à extinção sem resolução do mérito.
Não foi reconhecida, na prestação jurisdicional, litigância de má-fé por parte do Autor, uma vez que ausentes os requisitos legais, e sim a má-fé e advocacia predatória por parte de seu advogado, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Os argumentos para o referido decisum foram expostos de maneira clara, sendo eles suficientes para a avaliação deste magistrado quando da prolação da Sentença.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer obscuridade, erro material ou contradição, tampouco omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e sim entendimento expresso quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, divergente do quanto pugnado pelo Réu, segundo o qual o processo deveria ter sido julgado improcedente.
Discordâncias com o entendimento adotado não constituem por si só vícios na Sentença, aptos a atrair embargos de declaração para saná-los.
Outras vias recursais seriam as adequadas para reverter o entendimento adotado por este Juízo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
O inconformismo da parte frente à decisão que adotou teses contrárias a sua pretensão deve ser manifestado por outros meios recursais o que não se afigura possível através da via processual dos embargos de declaração, pois já entregue a prestação jurisdicional.
Nego provimento aos embargos. (Processo: ED - 0001201-68.2013.5.06.0005, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 20/08/2015, Quarta Turma, Data de publicação: 27/08/2015) (TRT-6 - ED: 00012016820135060005, Data de Julgamento: 20/08/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 27/08/2015) ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 19:44
Expedição de sentença.
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17/01/2024 22:36
Decorrido prazo de COSMIANO ANTONIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:36
Decorrido prazo de COSMIANO ANTONIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/12/2023 19:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 03:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 09:19
Expedição de sentença.
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13/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:00
Expedição de despacho.
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08/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:53
Juntada de petição
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04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:27
Outras Decisões
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28/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2023 04:34
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:33
Expedição de despacho.
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05/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:56
Expedição de sentença.
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05/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2023 06:55
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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03/06/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 11:36
Expedição de sentença.
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26/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 15:12
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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27/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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22/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:51
Juntada de Petição de conclusão
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17/02/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2022 14:16
Expedição de despacho.
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09/02/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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23/07/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:37
Conclusos para despacho
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20/08/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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