TJBA - 8001233-32.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:02
Juntada de conclusão
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14/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001233-32.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175) REU: MARIANA MARQUES SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIANA MARQUES SANTOS, todos qualificados. Aduziu a parte autora que concedeu financiamento à parte acionada no valor de R$ 42.698,06 (quarenta e dois mil e seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.598,00 (mil e quinhentos e noventa e oito reais), com vencimento final em 07/03/2028, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12.***.***/0599-75 celebrado em 08/03/2024.
Informou que foi dado em garantia o seguinte veículo: CHEVROLET - MONTANA LS 1.4 8V ECO 2P (AG) Completo - 2016/ 2016 - BRANCA - PJX3329 - 9BGCA8030GB171272 - 1086413102.
Afirmou, todavia, que a Demandada se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas, perfazendo o débito o valor correspondente R$ 47.829,57 (quarenta e sete mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Declarou que constituiu a mora da Requerida por meio de notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, não obtendo sucesso no recebimento do crédito.
Requereu, assim, a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. É o breve relatório.
Decido.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora.
Ademais, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, assim, dispõe: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Muito embora o regramento supracitado não limite a forma como se perfectibilizará a notificação extrajudicial, imprescindível que a modalidade escolhida possibilite a aferição, com grau de certeza, acerca do efetivo recebimento pelo devedor, já que, a ausência de pagamento do débito, implicará em perda do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, como se verifica no Id. 502789315 a notificação ocorreu através de carta com aviso de recebimento, que retornou aos autos com a informação "não procurado", não servindo para constituir em mora o devedor.
Sobre o tema, vejamos como tem se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - MORA NÃO CONSTITUIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO".
III - Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AGR: 10068083720198110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) - grifei AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) - grifei Impende ressaltar que o referido entendimento não viola a tese firmada pelo Tema 1.132 do STJ, uma vez que, na hipótese em análise, não houve comprovação do efetivo envio da notificação ao endereço do acionado, pois este sequer foi procurado.
Vejamos como decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020054-44.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s): MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado (a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A) APELADO: SUZANA CLARICE FERREIRA NEVES Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial (ID 59167845) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57883371), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne do recurso reside na comprovação da mora pelo apelante, para fins de concessão liminar de busca e apreensão de veículo em posse da apelada, objeto de alienação fiduciária entre as partes. 2.
Da análise minuciosa dos documentos arrolados pelo apelado, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, inexistindo, contudo, comprovação de entrega no endereço, tendo em vista que consta informação de "outros - sem entrega domiciliar" (ID. 50993897 - pág. 2 pdf), impedindo a constituição do devedor em mora. 3.
Portanto, a presente hipótese sub judice que se distingue da analisada no Tema Repetitivo 1132-STJ, pois, no caso concreto, a notificação sequer foi entregue no endereço do apelado. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Desta forma, a decisão recorrida está em consonância com as provas dos autos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial em relação ao Tema 1.132 do STJ.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 59682073. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Quanto à suscitada contrariedade aos arts. arts. 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/1969, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.
Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento (REsp n. 1.951.888/RS).
Da análise minuciosa dos documentos arrolados pelo apelado, vislumbra-se que a notificação extrajudicial foi expedida, inexistindo, contudo, comprovação de entrega no endereço, tendo em vista que consta informação de "outros - sem entrega domiciliar" (ID. 50993897 - pág. 2 pdf), impedindo a constituição do devedor em mora.
Ressalta-se que o apelante ratifica na apelação que: "Fato é que diante do inadimplemento das parcelas de nº 03 e seguintes, vencidas a partir de 09/08/2022 a credora encaminhou a Notificação Extrajudicial para o endereço do contrato, bairro Lama Preta, cidade de Camaçari/BA: área não servida pelos correios, o resultado foi negativo (outros) em decorrência do da região não ter entrega domiciliar, como declarado pelos correios, ID 341562663." (Id. 50995223 - pág 3). (grifos adicionados).
Registre-se que hipótese tratada nos autos não se confunde com a entrega da notificação, no endereço do contrato, mediante recebimento por terceiro.
No caso dos autos, a entrega da notificação não ocorreu. […] No caso em apreço é incontroverso que restou infrutífera a diligência referente à notificação extrajudicial através de correspondência encaminhada para o endereço constante do contrato.
Assim, procedeu o recorrente ao protesto realizado através Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Camaçari, constando certidão de que o responsável foi citado por edital (ID 50993898).
Ocorre que a jurisprudência do STJ orienta que "é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16.03.2023). […] Na espécie, verifica-se que não foram exauridas as formas de localização do recorrido antes do protesto por edital, porquanto dispõe o art. 14, § 1º da Lei nº 9.492/97, que a intimação pode ocorrer também por portador do próprio tabelião.
Assim, a sentença recorrida está de acordo com a provas dos autos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.007.339/RS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 04 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp. (TJ-BA - Apelação: 80200544420228050039, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024) - grifei Evidencia-se, portanto, do julgado acima, o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da divergência entre os casos em que a notificação retorna com "não procurado" e aqueles abarcados pela tese fixada pelo STJ no Tema 1.132, pois claramente não se trata de entrega a terceiros, mas de ausência de entrega.
Em sendo assim, tratando-se a constituição em mora pela notificação do devedor de pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, INDEFIRO, a medida liminar pleiteada.
Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a notificação extrajudicial, feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911 /1969, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Transcorrido o prazo, nova conclusão.
P.R.I.
Atribuo a presente decisão força de mandado/carta/ofício. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502938793
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02/06/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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