TJBA - 0002520-27.2013.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) n. 0002520-27.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LECILETE DAMASCENO DOS PASSOSEndereço: Rua do Areial, Boipeba, CAIRU - BA - CEP: 45400-000Nome: Jacinete DamascenoEndereço: desconhecidoNome: Jacira Damasceno RamosEndereço: desconhecidoNome: Jacinalva DamascenoEndereço: desconhecidoNome: Lenirce Damasceno PassosEndereço: desconhecidoNome: Clovis DamascenoEndereço: desconhecidoNome: Itamar Damasceno SantosEndereço: desconhecidoNome: Nairton DamascenoEndereço: desconhecidoNome: Zelita DamascenoEndereço: desconhecidoNome: Benirce Damasceno PassosEndereço: desconhecidoNome: Cristovao DamascenoEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CORNEL WILDE DOS SANTOS RÉU: Nome: Adolfina DamascenoEndereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Vistos, Analisando os autos, observo que o processo encontra-se paralisado, uma vez que a parte autora não tem cumprido reiteradamente o quanto determinado por este juízo nos despachos anteriores, tendo inclusive sido intimada para se manifestar sobre interesse no feito. Na decisão interlocutória de ID. 303046162, este juízo já se manifestou sobre a liberação para pagamento das custas e despesas processuais, após levantamento de valor de bem imóvel a ser alienado pelos herdeiros.
Tal autorização de venda, no entanto, apenas será decidida ao final da ação, quando juntado pelos autores os documentos já solicitados por este juízo, quais sejam: a) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do de cujus. c) Tendo em vista a Portaria conjunta PGE/SEFAZ/BA nº 4 de 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimento de declarações e reconhecimento de ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 27 de Janeiro de 1989, regulamento pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, determino que o inventariante providencie, administrativamente, o pagamento dos Tributos, se houver, como determina a Lei. Assim, intime-se a parte autora para que junte os referidos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de assim não o fazendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Intime-se.
Cumpra-se.
Após volte-me concluso para julgamento. Valença-BA, 28 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 01:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Mandado
-
15/09/2022 00:00
Mandado
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Outras Decisões
-
11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2019 00:00
Mero expediente
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2015 00:00
Documento
-
20/08/2015 00:00
Documento
-
20/08/2015 00:00
Documento
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
20/08/2015 00:00
Documento
-
23/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2014 00:00
Recebimento
-
11/07/2014 00:00
Mero expediente
-
13/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2013 00:00
Processo autuado
-
09/05/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500049-62.2016.8.05.0113
Valdemar Neves da Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Davi Pedreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2016 12:26
Processo nº 0500049-62.2016.8.05.0113
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Valdemar Neves da Rocha
Advogado: Davi Pedreira de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 11:05
Processo nº 8008978-79.2018.8.05.0001
Jose Olimpio Sousa Ramos Junior
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2018 17:40
Processo nº 8008978-79.2018.8.05.0001
Jose Olimpio Sousa Ramos Junior
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2019 09:54
Processo nº 8001385-37.2019.8.05.0074
Jucimara Silveira de Santana
Neize Abgail Saldanha de Souza
Advogado: Ana Carla Souza Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2019 12:00