TJBA - 8001065-07.2023.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2024 09:50
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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09/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO FELIPE NEVES SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:12
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001065-07.2023.8.05.0119 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Caio Felipe Neves Silva Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018-A) Recorrente: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Representante: Decolar.
Com Ltda.
Recorrente: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Renata Malcon Marques (OAB:BA24805-A) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001065-07.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S), RENATA MALCON MARQUES (OAB:BA24805-A), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772-A) RECORRIDO: CAIO FELIPE NEVES SILVA Advogado(s): ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA28018-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGEM.
REEMBOLSO.
RETENÇÃO TOTAL DO VALOR DA PASSAGEM.
PRÁTICA ABUSIVA.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR A SER RETIDO.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS PASSAGENS A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que adquiriu junto a acionada passagem área, contudo, por motivos pessoais não poderia viajar.
Entrou em contato com a acionada para efetuar o cancelamento e solicitar o reembolso, sendo indeferido seu pedido por se tratar de passagem com tarifa não reembolsável.
O Juízo a quo, em julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Precedente: 8001023-12.2017.8.05.0072; 8000992-66.2023.8.05.0044; 8000680-03.2021.8.05.0225.
O recurso ofertado pela parte ré não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Relata a parte autora que adquiriu bilhetes internacionais de passagens aéreas e por motivos pessoais não foi possível realizar a viagem entrou em contato com a ré para efetuar a remarcação, contudo não obteve êxito.
Afirma que houve erro nas informações prestadas pot preposta da ré.
A companhia aérea afirma que o reembolso não seria possível, pois os valores da tarifa adquirida NÃO SÃO REEMBOLSÁVEIS.
A parte acionada informa que não efetuou o reembolso pois a parte autora tinha ciência da condição do tipo de passagem, antes de efetivar a compra.
Vê-se, pois, que a controvérsia cinge no tocante ao cancelamento da passagem com retenção total do valor pago na tarifa NÃO REEMBOLSÁVEL.
Com efeito, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação com as empresas prestadoras de serviços, as quais lhe transferem o risco do negócio.
Ademais, é nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC) No entanto, não há ilegalidade de retenção de parte do valor das passagens a título de multa contratual, conforme prevê o art. 740, § 3º. do Código Civil.
Nesse passo, tem-se que o valor da restituição deve ser o valor da passagem com abatimento do percentual de 10% a título de multa contratual pelo cancelamento, conforme consignado em sentença, o qual reputa-se razoável para o caso concreto, porquanto o pedido de cancelamento foi feito meses antes da viagem.
No que concerne aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
08/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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15/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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