TJBA - 8000848-28.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000848-28.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA67910) REU: ANDRE FILIOL BELLIN FILHO Advogado(s): GIORGIO TONELLI (OAB:SP420399) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA em face de ANDRÉ FILIOL BELLIN FILHO (CASA DOS MÓVEIS).
Alega a parte autora, em síntese, que em 29/08/2023 efetuou a compra de duas cadeiras de escritório giratória com braços Nr 17, Luxo - Preto - Espuma, no valor de R$ 639,96 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), pelo site do Mercado Livre, sendo o produto vendido pelo réu.
Afirma que a previsão de entrega era entre os dias 07/09/2023 e 08/09/2023, e que necessitava dos produtos para a inauguração de seu novo empreendimento (Correspondente Bancário Caixa Aqui) em parceria com a Caixa Econômica Federal, cuja inauguração estava prevista para o dia 11/09/2023.
Aduz que o prazo de entrega não foi cumprido, causando-lhe constrangimento perante os gerentes e representantes da Caixa Econômica Federal durante a inauguração do espaço.
Relata que entrou em contato com o réu, que reconheceu o atraso, mas alegou que a responsabilidade seria do Mercado Livre.
Afirma ainda que, até a data da propositura da ação, o produto não havia sido entregue, e que a data prevista para entrega muda constantemente no sistema.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a entregar o produto no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, subsidiariamente a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial, por ter sede em Lençóis Paulista/SP, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela entrega seria da empresa EBAZAR.COM.BR.
LTDA (Mercado Livre).
No mérito, sustenta que é responsável apenas pela fabricação e produção das cadeiras, sendo a logística e entrega de responsabilidade do Mercado Livre.
Alega que a autora adquiriu os produtos muito próximo à data da inauguração, considerando a distância de 1730 km entre a sede do réu e o endereço da autora.
Defende que o caso configura mero dissabor, não ensejando danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso as questões processuais suscitadas pelo réu.
Quanto à alegação de incompetência territorial, verifico que não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de consumo em compra realizada pela internet, aplica-se o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Assim, sendo a autora domiciliada em Buerarema/BA, conforme consta na inicial, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, também não merece prosperar.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
No comércio eletrônico, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor.
No caso, o réu, como fornecedor do produto, integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No caso em análise, restou incontroverso que a autora adquiriu duas cadeiras de escritório do réu, pelo site do Mercado Livre, em 29/08/2023, com previsão de entrega entre 07/09/2023 e 08/09/2023, conforme documentação acostada aos autos.
Também é incontroverso que houve atraso na entrega dos produtos, fato reconhecido pelo próprio réu em sua contestação.
A responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a demonstração de culpa.
Para que haja o dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo causal, salvo quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o réu não demonstrou nenhuma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A alegação de que a responsabilidade pela entrega seria exclusivamente do Mercado Livre não é suficiente para afastar sua responsabilidade perante o consumidor, em razão da solidariedade existente entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
O atraso na entrega de produtos adquiridos pela internet, quando injustificado e por prazo significativo, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, verifica-se que o atraso foi substancial, uma vez que até a data da propositura da ação (14/09/2023), os produtos ainda não haviam sido entregues, apesar de a previsão inicial ser para até 08/09/2023.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o atraso injustificado na entrega de produto, por si só, não gera dano moral.
Contudo, quando há circunstâncias peculiares que agravam a situação, extrapolando o mero dissabor cotidiano, resta caracterizado o dano moral.
No caso, a autora adquiriu as cadeiras especificamente para utilizá-las na inauguração de seu novo empreendimento (Correspondente Bancário Caixa Aqui) em parceria com a Caixa Econômica Federal, evento que ocorreu em 11/09/2023.
A não entrega dos produtos na data prevista acarretou constrangimento à autora, conforme provas evidenciadas aos autos. Ademais, a autora relatou que entrou em contato com o réu para solucionar o problema, mas não obteve uma solução efetiva, apenas a alegação de que a responsabilidade seria do Mercado Livre.
Essa situação somada ao transtorno causado pela não entrega dos produtos para um evento profissional importante, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico-punitivo da condenação, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando essas circunstâncias, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a liminar concedida e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo.
Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
BUERAREMA/BA, 9 de junho de 2025.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL - e-mail: [email protected] - Contato: (73) 3237- 1 4 2 3 - Ramal 03 Avenida Góes Calmon, n.º 513, Centro - Buerarema - B a h i a - C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0 PROCESSO N.º: 8000848-28.2023.8.05.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRAEndereço: Rua Antônio Batista, 734, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Advogado(s) do reclamante: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: ANDRE FILIOL BELLIN FILHOEndereço: Rua Jalisco, 128, Jardim Village, LENçóIS PAULISTA - SP - CEP: 18682-271 MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Sr.(a) PEDRO ANDRADE SANTOS, Juiz(a) de Direito da Jurisdição Plena desta Comarca.
Ficam as partes, INTIMADAS da designação de Audiência de Conciliação na modalidade híbrida, a ser realizada no dia 26 DE OUTUBRO DE 2023, às 08:20 HORAS, da qual poderão participar presencialmente no Fórum desta Comarca, situado na Avenida Góes Calmon n.º 513, Centro, Buerarema/BA, CEP: 45.615-000, utilizando máscara facial; ou virtualmente, devendo observar as instruções abaixo: Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Buerarema - Juizados Especiais Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5257596 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5257596 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Buerarema - BA, 26 de setembro de 2023.
O referido é verdade.
Eu, José Antônio de Jesus Júnior, digitei e assino digitalmente. -
11/06/2025 01:27
Expedição de citação.
-
11/06/2025 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 01:27
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 08:23
Decorrido prazo de AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
21/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
21/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
26/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
26/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:58
Expedição de citação.
-
26/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:47
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
25/09/2023 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:26
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
14/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000985-10.2023.8.05.0033
Jose Carlos Jesus dos Santos
Elo Servicos S.A.
Advogado: Luiz Reis Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2023 09:40
Processo nº 8000975-31.2025.8.05.0021
Delza Jose Rocha de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Roger Luan Silva Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2025 22:48
Processo nº 8000958-27.2023.8.05.0033
Tassia Cris Nunes de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Yasmynn Avila de Carvalho Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 16:41
Processo nº 8000894-17.2023.8.05.0033
Junimara Alves Lacerda Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rodrigo Sandes Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 09:45
Processo nº 0558579-41.2015.8.05.0001
Sate Administradora e Servicos de Limpez...
Estado da Bahia
Advogado: Joyce Betty Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2015 08:03