TJBA - 0060869-43.2002.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0060869-43.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO
Vistos.
De início, determino que a ré - Sul América Cia. de Seguro Saúde S/A proceda com o recolhimento das custas pertinentes para o desarquivamento.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte ré - Sul América Cia. de Seguro Saúde S/A, através da petição de Id 416141551, requer o prosseguimento do feito, sustentando o suposto inadimplemento da parte autora quanto aos pagamentos dos prêmios contratuais após o trânsito em julgado da sentença que determinou a manutenção do contrato e declarou quitadas as mensalidades consignadas nos autos.
Todavia, cumpre destacar que a presente ação, de natureza consignatória, encontra-se definitivamente arquivada desde 18 de novembro de 2022, conforme certificado nos autos, após sentença de extinção com resolução do mérito na fase de cumprimento (Id 64651799), com base no art. 924, II, do CPC, em 26 de fevereiro de 2020, diante do cumprimento integral da obrigação pela parte autora.
Nesse contexto, inexiste fundamento para reabertura ou prosseguimento do feito para tratar de suposta inadimplência superveniente, uma vez que eventual inadimplemento da parte autora, caso existente, deverá ser discutido pela parte ré por meio da via judicial própria, que observe os requisitos legais de admissibilidade e instrução.
Ademais, tratando-se de ação consignatória com objeto extinto por decisão judicial transitada em julgado, é incabível o aproveitamento do presente processo para pretensões posteriores e autônomas da parte ré que não guardam relação direta com o objeto originário da demanda já encerrada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte ré Sul América Cia. de Seguro Saúde S/A, consignado na petição de Id 416141551.
Outrossim, determino à Secretaria que certifique nos autos se ainda existem valores remanescentes depositados em favor da parte ré. Em caso positivo, expeça-se alvará eletrônico ou transferência bancária à beneficiária, observando os dados bancários já informados pela parte ré, e arquivem-se os autos definitivamente, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
02/06/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501704584
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30/05/2025 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:04
Baixa Definitiva
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18/11/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 16:16
Decorrido prazo de CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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08/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:36
Decorrido prazo de CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:46
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/02/2022 23:59.
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12/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 09:26
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 02:54
Publicado Intimação automática de migração em 15/07/2020.
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15/07/2020 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Publicação
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22/05/2020 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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20/05/2020 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Publicação
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06/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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26/02/2020 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/02/2020 00:00
Petição
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15/02/2020 00:00
Petição
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15/11/2019 00:00
Petição
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15/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
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24/04/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/04/2014 00:00
Petição
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10/04/2014 00:00
Recebimento
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31/03/2014 00:00
Petição
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31/03/2014 00:00
Publicação
-
31/03/2014 00:00
Publicação
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27/03/2014 00:00
Recebimento
-
06/03/2014 00:00
Sem efeito suspensivo
-
23/01/2014 00:00
Conclusão
-
23/01/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Petição
-
23/01/2014 00:00
Petição
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03/12/2013 00:00
Petição
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03/12/2013 00:00
Petição
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28/11/2013 00:00
Publicação
-
26/11/2013 00:00
Publicação
-
22/11/2013 00:00
Petição
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20/11/2013 00:00
Recebimento
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06/11/2013 00:00
Procedência
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17/05/2013 00:00
Conclusão
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16/05/2013 00:00
Publicação
-
16/05/2013 00:00
Publicação
-
23/04/2013 00:00
Publicação
-
23/04/2013 00:00
Publicação
-
19/04/2013 00:00
Recebimento
-
18/04/2013 00:00
Mero expediente
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20/09/2010 09:38
Conclusão
-
08/10/2009 13:21
Protocolo de Petição
-
19/08/2009 17:04
Petição
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17/08/2009 11:28
Protocolo de Petição
-
17/08/2009 10:35
Recebimento
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07/08/2009 17:18
Entrega em carga/vista
-
07/08/2009 17:12
Protocolo de Petição
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27/07/2009 11:21
Petição
-
03/03/2009 15:26
Protocolo de Petição
-
04/02/2009 09:03
Petição
-
01/12/2008 16:14
Protocolo de Petição
-
01/12/2008 16:14
Protocolo de Petição
-
06/06/2002 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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