TJBA - 8010460-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:45
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 76628 / BA (2025/0236101-0) autuado em 27/06/2025
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26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Documento_1
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30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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26/02/2025 07:45
Juntada de Petição de recurso ordinário
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12/02/2025 01:10
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Documento_1
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03/02/2025 10:14
Denegada a Segurança a WILSON MENDES DA SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*81-91 (IMPETRANTE)
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02/02/2025 17:28
Denegada a Segurança a WILSON MENDES DA SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*81-91 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:57
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/11/2024 14:04
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de MS 8010460_55.2024.8.05.0000
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09/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de mandado
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29/02/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8010460-55.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Wilson Mendes Da Silva Junior Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010460-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WILSON MENDES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WILSON MENDES DA SILVA JÚNIOR em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
De início, requer o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que é policial militar da Reserva Remunerada com a graduação de 1º Sargento PM/BM, da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia.
Salienta que os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei de nº 7.990/01, possuía os respectivos postos e graduações: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 2º Tenente, 1º Tenente, Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento, Cabo, Soldado de 2ª Classe e Soldado de 1ª Classe.
Sustenta que, com o advento da respectiva Lei de nº 7.990/2001, Estatuto da PMBA vigente, os postos e graduações foram enumerados da seguinte forma: Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 1º Sargento, Soldado, defendendo que ocorreu a visível a extinção dos postos e graduações de: Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe.
Assevera que a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não Subtenente.
Aponta que vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que foi promovido a Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferida para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta), está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período.
Argumenta que “o interstício para promoção no estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Subtenente PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos PM, conforme demonstrado alhures, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da categoria.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer que seja concedida a tutela antecipada, “para garantir o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de astreintes, no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) diários, a título medida coercitiva, em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final.” Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, garantindo o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
O cerne da demanda em apreço reside no alegado direito de reclassificação do impetrante, policial militar transferido para reserva remunerada no posto de 1º Sargento PM, para o posto de 1º Tenente, com cálculos dos proventos de acordo com a remuneração de 1º Tenente PM.
Da análise dos autos, em que pese os argumentos ventilados pelo impetrante e a relevância do pedido, verifica-se a necessidade de melhor averiguar os fatos e circunstâncias inerentes ao caso.
Cabe considerar que, após a lei nº 11.356/2009, foi promovida nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, in litteris: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM.
II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.” Detecta-se ainda que as modificações legais estabeleceram, de forma expressa, a possibilidade e requisitos para promoção à mencionada graduação, conforme se extrai da redação dada ao artigo 127, VII, da lei 7.990/01, in litteris: “Art. 127 - As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade e quatro por merecimento; IV - para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento; V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento; VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; (...)” Cumpre destacar ainda que a lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º, in verbis: “Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Parágrafo único - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduação de Soldado de 1ª Classe PM e possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM.” Destarte, no caso dos autos, evidencia-se, a priori, que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, uma vez que, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, conforme o documento inserto no ID. 57276302.
Registre-se que não se infere, de plano, da análise dos elementos dos autos, a ilegalidade atribuída à Administração, notadamente diante da ausência de comprovação da efetivação de promoção ao posto de 1º Tenente PM ou de normativa que confira o direito do impetrante, ocupante do posto de Sargento PM, à percepção de remuneração de Capitão.
Repise-se que, diante da supremacia do interesse público e garantia à isonomia e moralidade, a efetivação de tutelas provisórias contrárias à Administração Pública pressupõe a inconteste e inequívoca confirmação dos requisitos legais.
Cumpre registrar que, embora a pretensão que envolve verba de natureza alimentar clame por certa urgência, não se evidencia, de plano, no caso concreto, a impossibilidade de se aguardar, ao menos, a manifestação dos impetrados acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas, notadamente ao se considerar que, se confirmado o direito perseguido, os efeitos patrimoniais se encontram resguardados a partir da data de impetração do mandamus.
Pelo exposto, por cautela, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Notifique-se o impetrado acerca do conteúdo da petição inicial, para prestar informações no prazo e na forma prevista em Lei.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
19/02/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MENDES DA SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*81-91 (IMPETRANTE).
-
19/02/2024 17:31
Outras Decisões
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16/02/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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