TJBA - 8000278-26.2016.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:43
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:41
Expedição de sentença.
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26/03/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 23:34
Decorrido prazo de Mailza Pereira de Assis em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA PAIXAO em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:05
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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22/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000278-26.2016.8.05.0053 Ação De Alimentos De Infância E Juventude Jurisdição: Castro Alves Requerente: Maria Do Carmo Pereira Da Paixao Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Requerido: Edmilson Dias De Assis Requerente: Mailza Pereira De Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000278-26.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: Mailza Pereira de Assis e outros Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES registrado(a) civilmente como ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) REQUERIDO: EDMILSON DIAS DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
A ação se encontra paralisada por inércia da parte autora.
Instada a manifestar-se, quedou-se inerte. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes por relevante período de tempo.
Atente-se que, se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, distribuindo, com feição de horizontalidade, os deveres concernentes à condução do processo.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º) - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas é evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, solução adequada a alcançar a eficiência é a extinção, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, até mesmo porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.” (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, até mesmo dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 485, inc.
II e III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Documento_1
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15/02/2024 18:59
Expedição de sentença.
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15/02/2024 18:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:14
Expedição de intimação.
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06/12/2023 10:59
Classe retificada de ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) para AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
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04/09/2023 11:30
Expedição de intimação.
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04/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Proc n 80002782620168050053 Maior de 18 anos Nao intervencao
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17/08/2023 11:05
Expedição de intimação.
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05/06/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 07:17
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 14:12
Expedição de intimação.
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25/11/2021 15:04
Expedição de intimação.
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25/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação - 8000278-26.2016.8.05.0053
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26/05/2021 14:38
Expedição de intimação.
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26/05/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2018 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2018 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2018 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2018 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2017 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2016 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2016 00:48
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOMES em 25/07/2016 23:59:59.
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26/07/2016 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA PAIXAO em 25/07/2016 23:59:59.
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15/07/2016 09:54
Audiência conciliação redesignada para 15/08/2016 09:00.
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11/07/2016 21:31
Audiência conciliação designada para 12/08/2016 08:30.
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11/07/2016 21:24
Expedição de intimação.
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11/07/2016 21:24
Expedição de intimação.
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11/07/2016 21:24
Expedição de intimação.
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20/06/2016 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2016 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2016 09:31
Conclusos para despacho
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14/06/2016 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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