TJBA - 8005553-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:11
Baixa Definitiva
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22/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA GARCIA PASTORI DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL DE PAULA GARCIA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:44
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:52
Prejudicado o recurso
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25/04/2024 10:38
Prejudicado o recurso
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23/04/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 19:32
Deliberado em sessão - julgado
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18/04/2024 17:47
Incluído em pauta para 23/04/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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15/04/2024 18:45
Retirado de pauta
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26/03/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:26
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/03/2024 17:10
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2024 16:11
Distribuído por dependência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8005553-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: F.
D.
P.
G.
P.
D.
A.
Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470-A) Agravado: Gabriela Maciel De Paula Garcia Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005553-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: F.
D.
P.
G.
P.
D.
A. e outros Advogado(s): CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA (OAB:BA38470-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8175002-24.2023.8.05.0001, proposta por FRANCISCO DE PAULA GARCIA PASTORI DE ARAUJO, representado por sua genitora GABRIELA MACIEL DE PAULA GARCIA, deferiu a tutela provisória e determinou que o Agravante reajuste o plano de saúde do Agravado de acordo com os índices reconhecidos pela ANS, no valor de R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), bem como se abstenha de suspender ou cancelar o mesmo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignada, a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, informando que o Agravado, representado por sua genitora, contratou os serviços da Agravante na modalidade coletivo empresarial, tendo como estipulante a empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Afirmou que, conforme as regras contratuais, o aumento anual do plano de saúde é consubstanciado pela variação dos custos médicos e hospitalares (reajuste financeiro) somado à sinistralidade, ambos apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste.
Aduziu que o plano de saúde na modalidade coletivo por adesão não se submete aos índices da ANS, acrescentando que foram respeitados todos os termos pactuados contratualmente.
Defendeu que não é possível empregar tratamento diferenciado ao Agravado, uma vez que, ao aderir ao plano coletivo, que possui cláusulas contratuais diferenciadas, o consumidor não pode buscar amparo indevido perante o Poder Judiciário, reivindicando direito que não lhe assiste.
Alegou que, na hipótese em exame, a soma dos percentuais de revisão técnica e de revisão financeira foram maiores do que o percentual aplicado ao contrato do Agravado, a fim de não onerar demasiadamente a mensalidade.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para que seja revogada a tutela de urgência deferida.
Colacionou os documentos de ID’s 57141293 e seguintes.
Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 57141291 e 57141292. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram relevantes para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante os motivos a seguir expostos.
Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão.
Compulsando os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção da avença, até que, em cognição exauriente, seja definida, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais.
Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros.
Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se).
Agravo de Instrumento.
Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais.
Plano de Saúde de Autogestão.
Reajustes.
Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019.
Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência.
Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA.
PERIGO DE DANO INVERSO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020 – Destacou-se).
O fumus boni iuris e o periculum in mora restaram demonstrados na medida em que, de acordo com a exordial do processo primevo, o Agravado defendeu estar pagando mensalidades no valor de R$ 1.476,16 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), quando deveria pagar R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), sem que a Operadora de Saúde tenha apresentado justificativa adequada para tal, o que, além de representar um valor significativo, pode comprometer a subsistência do contrato, já que o Agravado não teria como arcar com os valores cobrados até o deslinde do feito. É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico.
Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência.
Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravante foram, de fato, abusivos ou não.
Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.
Diante de todo o exposto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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