TJBA - 8033414-61.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:44
Não conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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08/08/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 05:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033414-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A) AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO Advogado(s): POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS (OAB:BA46550-A), FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8003187-39.2021.8.05.0191, movida por ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO, deferiu a decisão liminar, nos seguintes termos: "No Acórdão, ID 435298511, o TJBA acolheu o apelo da parte ré, julgando improcedente os pedidos autorais, condenando-se o autor/apelado no pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade das verbas (art. 98, §º do CPC), pelos fundamentos de fato e direito aventados.
No entanto, o processo foi julgado improcedente, sendo extinto com julgamento de mérito, não tendo havido qualquer condenação da parte autora a restituir em favor da parte ré os valores despendidos em razão do cumprimento da liminar concedida.
Nesse sentido, jurisprudência em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que reputou necessário o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança de valores, nos termos do artigo 302 do CPC - Recente entendimento esposado pelo C.
STJ reputando indevida a cobrança de valores pagos por operadoras de plano de saúde em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o prisma da boa-fé objetiva - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21919044620218260000 SP 2191904-46.2021.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Deste modo, inexiste título executivo judicial passível de execução, razão pela qual indefiro o pedido formulado no id 450248791, sendo que eventual débito da parte autora com a empresa requerida deve ser buscado em ação própria.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, a recorrente narra que "Diante da revogação da tutela provisória e da improcedência da demanda, a Agravante, com amparo no artigo 302 do Código de Processo Civil, protocolou pedido de Cumprimento de Sentença (ID 450248791), visando a restituição dos valores que foi compelida a despender para o custeio do tratamento do Agravado, que totalizaram o montante de R$ 17.781,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais), devidamente atualizado para R$ 25.561,17 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos)." Assevera que "A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao rejeitar o cumprimento de sentença, incorreu em manifesto error in judicando, ignorando a sistemática processual que rege a responsabilidade decorrente da efetivação de tutelas provisórias e impondo à Agravante um ônus desproporcional e ilegal, qual seja, o de ajuizar uma nova e desnecessária ação de conhecimento para reaver valores cujo direito à restituição decorre da própria lei." Defende que "A ratio legis do parágrafo único do artigo 302 é justamente evitar a proliferação de demandas, concentrando no mesmo processo a resolução de todas as consequências decorrentes da tutela provisória.
O juízo que acompanhou toda a fase de conhecimento, que deferiu e depois viu revogada a liminar, é o mais apto a processar a liquidação dos prejuízos dela decorrentes." Justifica que "A manutenção da decisão agravada implicaria, em última análise, a chancela do enriquecimento sem causa do Agravado, que se beneficiou de um tratamento médico de alto custo, no valor de R$ 25.561,17, ao qual, ao final, foi judicialmente declarado não ter direito.
Permitir que ele retenha esse benefício econômico, sem qualquer contrapartida, em detrimento da Agravante, que apenas cumpriu uma ordem judicial, é violar o disposto no artigo 884 do Código Civil." Requer, portanto, a concessão da liminar para "determinar o imediato e regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 8003187-39.2021.8.05.0191 na primeira instância, com a intimação do Executado para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC". Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. No caso concreto, em que pesem os relevantes argumentos lançados pelo agravante, verifica-se a necessidade de melhor averiguar as razões expostas no recurso.
Portanto, por cautela, reservo-me para apreciação do pedido da tutela de urgência após o contraditório, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do recorrente. Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015). Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015). Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015. Visando garantir uma maior celeridade processual, atribuo à presente decisão, efeito de mandado/ofício. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
11/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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