TJBA - 8000162-43.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:45
Baixa Definitiva
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05/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:40
Expedição de intimação.
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02/03/2024 21:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:45
Expedição de intimação.
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19/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000162-43.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Gildalia Pedreira Martins Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000162-43.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GILDALIA PEDREIRA MARTINS Nome: GILDALIA PEDREIRA MARTINS Endereço: RUA LEOPOLDO SEIXAS, 29, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 20 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 22:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:43
Expedição de intimação.
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11/02/2024 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 22:15
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 12:10
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:04
Expedição de decisão.
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18/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 04:27
Decorrido prazo de GILDALIA PEDREIRA MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/08/2023 23:59.
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22/09/2023 22:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/08/2023 23:59.
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22/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:13
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:33
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:09
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 10:09
Juntada de Ofício
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03/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:07
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 10:07
Juntada de Ofício
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31/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2021 01:22
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 15/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 12:39
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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26/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/03/2021 23:59.
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10/02/2021 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 08:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/04/2020 17:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/09/2019 14:51
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 16:09
Conclusos para despacho
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04/09/2019 06:51
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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29/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 16:34
Expedição de intimação.
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12/06/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 14:50
Conclusos para despacho
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30/11/2017 12:31
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2017 12:30
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 11:00.
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29/11/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 00:10
Publicado Intimação em 24/11/2017.
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24/11/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 10:54
Expedição de intimação.
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22/11/2017 10:29
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 11:00.
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21/11/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 14:55
Conclusos para despacho
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14/06/2017 14:54
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2017 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2016 15:06
Expedição de intimação.
-
07/12/2016 15:06
Expedição de citação.
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30/11/2016 15:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 12:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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