TJBA - 8000277-16.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 11:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:20
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 09:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES SENTENÇA 8000277-16.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Maria Lecy Nunes Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000277-16.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: MARIA LECY NUNES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID 392277047) contra a Sentença de ID 390194341, indicando omissão no decisum.
Conforme certidão no ID 424092073, a Embargada deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil – CPC, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes do CPC) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
No presente caso, a Sentença de ID 390194341 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Neste sentido, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios previstos no CPC na referida Sentença, uma vez que ela é robusta em sua fundamentação e dispôs expressamente quanto à extinção sem resolução do mérito.
Não foi reconhecida, na prestação jurisdicional, litigância de má-fé por parte da Autora, uma vez que ausentes os requisitos legais, e sim a má-fé e advocacia predatória por parte de seu advogado, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Os argumentos para o referido decisum foram expostos de maneira clara, sendo eles suficientes para a avaliação deste magistrado quando da prolação da Sentença.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer obscuridade, erro material ou contradição, tampouco omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e sim entendimento expresso quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, divergente do quanto pugnado pelo Réu, segundo o qual o processo deveria ter sido julgado improcedente.
Discordâncias com o entendimento adotado não constituem por si só vícios na Sentença, aptos a atrair embargos de declaração para saná-los.
Outras vias recursais seriam as adequadas para reverter o entendimento adotado por este Juízo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
O inconformismo da parte frente à decisão que adotou teses contrárias a sua pretensão deve ser manifestado por outros meios recursais o que não se afigura possível através da via processual dos embargos de declaração, pois já entregue a prestação jurisdicional.
Nego provimento aos embargos. (Processo: ED - 0001201-68.2013.5.06.0005, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 20/08/2015, Quarta Turma, Data de publicação: 27/08/2015) (TRT-6 - ED: 00012016820135060005, Data de Julgamento: 20/08/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 27/08/2015) ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 19:46
Expedição de sentença.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de MARIA LECY NUNES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de MARIA LECY NUNES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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30/12/2023 21:53
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 09:17
Expedição de sentença.
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13/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:05
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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11/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/11/2023 11:41
Expedição de despacho.
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08/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:45
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:26
Outras Decisões
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28/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2023 20:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:32
Expedição de despacho.
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05/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:42
Expedição de sentença.
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05/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 21:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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30/05/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 09:39
Expedição de sentença.
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26/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:06
Intimação
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18/03/2021 08:51
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:32
Conclusos para decisão
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18/08/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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