TJBA - 8001149-54.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:18
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES em 05/03/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001149-54.2019.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria Vilani Amorim De Brito Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001149-54.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA VILANI AMORIM DE BRITO Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA VILANO AMORIM DE BRITO em face do falecimento de ANTONIO DE BRITO AMORIM, qualificados nos autos. 2.
Despacho inicial recebendo a inicial e determinando diligências (ID. 35471668). 3.
Expedição de edital e envio de ofícios (IDs. 36850593, 36854795, 36854064 e 36853710). 4.
Respostas aos ofícios enviados às instituições bancárias demonstrando a inexistência de valores de titularidade do de cujus (IDs. 38232700, 38233423, 42781790 e 43160036). 5.
Intimação da parte autora para se manifestar a respeito dos extratos apresentados pelas instituições bancárias e certidão de ausência de resposta (ID. 213921860). 6.
Novo despacho determinando a juntada de documento (ID. 421108472) com o seguido decurso do prazo para manifestação. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Da análise dos autos observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito.
Nesse sentido entende o STJ que o ocorrido é caso de extinção do feito, conforme destaco abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 9.
Assim, diante da inércia da parte autora em diligenciar com o cumprimento de determinação judicial que lhe incumbia, fica caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de promoção de atos e diligências específicas. 10.
Deste modo, ante a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 11.
Sem condenação em custas processuais remanescentes face ao deferimento da gratuidade da justiça. 12.
Publique-se e intime-se. 13.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 14.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/10/2024 17:04
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001149-54.2019.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria Vilani Amorim De Brito Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001149-54.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA VILANI AMORIM DE BRITO Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, a certidão de óbito do genitor da falecida.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
02/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2021 09:27
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 13:22
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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01/12/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 23:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 01:47
Decorrido prazo de DEMAIS INTERESSADOS em 20/01/2020 23:59:59.
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27/12/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:53
Juntada de Ofício
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23/11/2019 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em 21/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 02:21
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES em 08/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2019 17:53
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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02/11/2019 07:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 11:48
Juntada de Petição de ofício
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29/10/2019 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 13:11
Juntada de Petição de ofício
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21/10/2019 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2019 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2019 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2019 10:31
Expedição de ofício.
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17/10/2019 10:31
Expedição de intimação.
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17/10/2019 10:31
Expedição de ofício.
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17/10/2019 10:31
Expedição de ofício.
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17/10/2019 10:31
Expedição de ofício.
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17/10/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 09:30
Juntada de Certidão
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12/10/2019 18:06
Expedição de .
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11/10/2019 10:56
Expedição de Ofício.
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11/10/2019 10:53
Expedição de Ofício.
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11/10/2019 10:50
Expedição de Ofício.
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11/10/2019 10:27
Expedição de Ofício.
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10/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 12:49
Conclusos para despacho
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21/09/2019 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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