TJBA - 0001340-10.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001340-10.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) REU: SICOOB CREDITE Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696) SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, representado pelo advogado Raul Francis Oliveira da Silva, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB NORTE SUL LTDA - SICOOB NORTE SUL, também qualificada nos autos.
Alega o autor, em síntese, que em 26/05/2014 efetuou o pagamento do licenciamento, seguro e IPVA 2014 de seu veículo (placa IAA 0254) na agência da ré, no valor de R$ 453,90.
Posteriormente, ao procurar o documento no DETRAN SERGIPE, foi informado que o débito ainda estava em aberto, com multa e juros.
Sustenta ter sofrido dano moral em razão da situação vexatória e constrangedora, além de dano material decorrente do não repasse adequado do pagamento.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 535,01.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, dano moral e material, afirmando que o valor de R$ 453,90 foi efetivamente recebido e repassado ao DETRAN-SE, embora o valor de face do boleto fosse R$ 459,39.
Argumenta que eventual responsabilidade caberia ao DETRAN-SE por não informar o recebimento do crédito.
Impugna os valores pleiteados e requer a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica, conforme informado pela ré. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
A ré, ao receber o pagamento do consumidor para repassar ao órgão competente, assumiu a responsabilidade pela prestação adequada do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A circunstância de atuar como agente arrecadador não a exime da responsabilidade perante o consumidor pelos vícios na execução do serviço. b) Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir está presente, considerando que o autor busca reparação por alegados danos decorrentes de falha na prestação de serviços.
A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional restam evidenciadas pela situação narrada na inicial. 2.
DO MÉRITO a) Da Relação de Consumo Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor enquadra-se como consumidor final dos serviços de arrecadação prestados pela ré, que atua como fornecedora de serviços bancários/financeiros. b) Da Responsabilidade Civil A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC, por se tratar de defeito na prestação de serviços.
Restou incontroverso nos autos que: 1. O autor efetuou o pagamento na agência da ré em 26/05/2014; 2. O valor de face do boleto era R$ 459,39; 3. A ré recebeu e repassou apenas R$ 453,90; 4. O débito permaneceu em aberto no DETRAN-SE.
A ré admite expressamente ter recebido valor inferior ao constante na guia original (R$ 453,90 em vez de R$ 459,39), alegando falha na leitura automática do código de barras.
Tal circunstância não a exime da responsabilidade, pois competia-lhe verificar a correção do valor antes de processar o pagamento. c) Do Nexo de Causalidade Há nexo causal entre a conduta da ré (recebimento e repasse de valor inferior ao devido) e os danos alegados pelo autor, uma vez que a diferença no pagamento resultou na manutenção do débito em aberto no órgão competente. d) Dos Danos Materiais O dano material está parcialmente comprovado.
A diferença entre o valor efetivamente devido (R$ 459,39) e o valor repassado pela ré (R$ 453,90) totaliza R$ 5,49, que deve ser ressarcido ao autor.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 535,01 não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, não sendo possível identificar sua composição ou origem. e) Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados na espécie.
O mero aborrecimento decorrente da necessidade de resolver questão administrativa não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme orientação consolidada na Súmula 403 do STJ: "É dispensável a prova do prejuízo em ação de compensação por danos morais decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito", sendo certo que tal enunciado, por interpretação a contrario sensu, exige prova do efetivo constrangimento em outras hipóteses.
No caso em tela, não há demonstração de que o autor tenha sofrido efetiva exposição vexatória, constrangimento público ou lesão à sua honra subjetiva que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
A situação narrada, embora inconveniente, insere-se no contexto de aborrecimentos comuns da vida em sociedade.
Ademais, a alegada demora no atendimento bancário não foi adequadamente comprovada, conforme observado pela própria ré, não havendo elementos suficientes para sua consideração. f) Da Litigância de Má-fé Não vislumbro caracterização de litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que possuía justa causa para a propositura da ação, ainda que o pedido de danos morais tenha se mostrado excessivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor devido e o valor efetivamente repassado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (26/05/2014) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários de seus respectivos advogados, observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, 11/06/2025. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
11/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 19:16
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 11:32
Conclusos para decisão
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21/05/2018 13:07
Juntada de Certidão
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12/04/2018 11:37
DOCUMENTO
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20/02/2015 09:07
DOCUMENTO
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20/02/2015 08:59
PETIÇÃO
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19/02/2015 16:47
MANDADO
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19/02/2015 16:39
MANDADO
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16/12/2014 14:06
MANDADO
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06/10/2014 12:20
RECEBIMENTO
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06/10/2014 09:21
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2014 13:04
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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24/09/2014 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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