TJBA - 8000753-16.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 23:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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14/06/2025 04:36
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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13/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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09/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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02/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000753-16.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Daniel Santana Freitas Advogado: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB:SP377573) Advogado: Emilia Garbuio Pelegrini (OAB:SP383720) Advogado: Karla Mariana De Amorim Leite Oliveira (OAB:SP487708) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000753-16.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) REU: DANIEL SANTANA FREITAS Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB:SP377573), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB:SP383720), KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB:SP487708) DECISÃO Vistos, etc .… Irresignado com a sentença - id 420512048 -, ante as razões insertas em o requerimento de id 421548317, aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs Daniel Santana Freitas os presentes aclaratórios, objetivando a modificação do julgado, no sentido de o embragado ser condenado ao pagamento quania de R$30.000,00 relativa à multa diária que lhe fora imposta para o caso não devolução do bem objeto do litigio no prazo fixado.
Breve, é o relatório.
Decido.
Antes de adentar ao julgamento da presente incidental, abro um parêntesis para justificar a simplicidade da decisão a ser lançada e assim o faço porquanto, por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, como é cediço, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial.
A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional.
Sopesando essas duas medidas, opto por julgar de forma simples, sucinta, superficial, porquanto o quantitativo (processos paralisados há mais de cem dias, processos Metas 2 e outras atividades administrativas) obstam o esmero pretendido.
Destarte, a despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre e culto advogado, com a devida venia de S.Exa., mantenho a decisão impugnada por entender que a decisão impugnada não padece de omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou mesmo de erro material a ser corrigido, na medida em que o embargado embora não tenha cumprido a determinação que lhe fora imposta no prazo fixado, o fez em tempo razoável.
Daí, inocorrendo quaisquer das hipóteses dos Incs.
I.
II e III do art. 1.022 do pergaminho processual civil, inacolho a presente incidental.
A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios, mas nego-lhes provimento e, por conseguinte, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto.
Intimem-se.
Ilhéus, 21 de janeiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito. -
19/02/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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19/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 01:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 12:58
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:10
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 21:06
Outras Decisões
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16/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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03/01/2023 19:26
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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03/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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26/11/2022 17:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/08/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:02
Juntada de Decisão
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21/07/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2022 23:59.
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11/06/2022 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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11/06/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 21:22
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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11/06/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:29
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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