TJBA - 8000371-95.2020.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-95.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ORLINDO VITURINO DOS PASSOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB:MS28164) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica intimado a ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 504899468, no prazo de em 15 (quinze) dias. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 14:12
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-95.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ORLINDO VITURINO DOS PASSOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ORLINDO VITURINO DOS PASSOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS, sob o contrato nº 1614096934, e que seu benefício vinha sofrendo descontos referentes a um empréstimo consignado registrado sob o nº 581147022, iniciado em 08/2018, no valor de R$ 3.414,42 (três mil e quatrocentos e quatorze e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 113,33 (cento e treze reais e trinta e três centavos), tendo sido efetivamente descontadas apenas uma parcela. Aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Informa que, antes da propositura da presente demanda, buscou administrativamente obter junto ao réu cópia do suposto contrato, comprovante de repasse do valor, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Defende a inexistência de má-fé de sua parte e sustenta que as instituições financeiras vêm perpetrando reiteradas fraudes em prejuízo de aposentados e idosos. Requer, em síntese: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) a restituição em dobro dos valores descontados; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No despacho de ID 126763061, foi deferida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação no ID 210457771, págs. 177 a 205. Intimada para apresentação de réplica, a parte autora manifestou-se no ID. 215759749. Na decisão de ID 455294696, foi determinada a intimação da autora para prestar esclarecimentos. Consta a certidão do Oficial de Justiça de ID 479260833, na qual informa ter comparecido ao endereço do autor e, em cumprimento ao mandado, realizou questionamentos diretamente à parte, colhendo as seguintes declarações: O autor afirmou que não se recorda de ter assinado qualquer procuração judicial, tampouco se lembra de ter autorizado a propositura da presente demanda contra o Banco Itaú Consignado S.A.
Disse que não conhece o advogado subscritor da inicial, e que não se lembra de ter contratado nenhum serviço jurídico para ajuizamento de ação.
Informou que sabe ler e escrever, e, por fim, negou ter se deslocado aos municípios de Araucária/PR, Cascavel/PR, Barreiras/BA, Serra do Ramalho/BA, Iturama/MG, Cuiabá/MT ou Iguatemi/MS com a finalidade de contratar advogado ou tratar de assuntos judiciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. I.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os diversos processos em que foram identificadas fraudes perpetradas pelo advogado da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, conforme apurado no Processo nº 00000076-95.2021.8.16.0186, em trâmite perante a Comarca de Ampére/PR, e levando em conta a constatação de que, em vários outros processos desta Comarca, as partes não tinham conhecimento da efetiva representação por parte do referido advogado, passo a decidir. O caso em apreço merece relevante destaque na atuação deste Juízo, evidentemente no sentido de evitar o abuso de direito perpetrado pelo advogado que patrocina a parte autora. Verifica-se que o advogado da parte autora pretende utilizar a máquina do Judiciário como instrumento para a prática de atos temerários, quiçá ilícitos, o que deve ser firmemente repelido por este Juízo (art. 8º do CPC). Tal fato caracteriza, ainda, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, o qual considera litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. A atitude de pleitear em Juízo sem o conhecimento da parte autora viola a boa-fé e, além disso, caracteriza o ato ilícito por abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. Em relação ao tema, o ordenamento jurídico vigente, seja de ordem constitucional, material ou processual, rejeita atos praticados de má-fé, inclusive estabelecendo sanções das mais variadas formas. Essa mesma questão, envolvendo ações repetitivas temerárias e abusivas patrocinadas pelo mesmo Advogado, Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MG nº 190.952, foi decidida pelos Juízos dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná (autos nº 0011080-88.2020.8.16.0017), do Mato Grosso do Sul (autos nº 0802611-63.2018.8.12.0029) e do Estado de Minas Gerais (autos nº 5003570-43.2019.8.13.0344) também adotando medidas semelhantes para repelir a utilização do Poder Judiciário como instrumento para a prática de atos ilícitos. De modo a ilustrar, destaco o trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Divoncir Schreiner Maran, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, proferido na apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029: "Nas ações dessa espécie que julgava antes de ocupar cargo na Administração deste Sodalício, não era comum a condenação em litigância de má-fé.
Ocorre que o aumento do volume de ações despertou nos juízes a dúvida sobre a veracidade das contratações … Desse modo, tendo a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, tal como fixada na sentença recorrida." (apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029, Des.
Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível do TJMS) Destaco também o trecho da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Maysa Silveira Urzedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG, que também vem sofrendo com avalanche de demandas semelhantes: "De todo o exposto, o que se conclui é que o autor carece de interesse de agir, haja vista que nem mesmo este tem certeza da legalidade ou não dos descontos feitos em seu benefício previdenciário e, instado a juntar documento imprescindível, se manteve inerte.
Por fim, registro que é dever do magistrado atuar no combate às demandas repetitivas em massa, quando desprovidas dos documentos necessários para comprovar o direito da parte.
A Comarca de Iturama, que tem uma sobrecarga de processos, com distribuição mensal acima de 700 processos/mês e com apenas duas varas, vive a duras penas e é inadmissível que essa magistrada permita o prosseguimento de demandas em que se nota a ausência de colaboração da própria parte autora na juntada dos documentos necessários à prova de seu direito." (autos nº 5003209-26.2019.8.13.0344) Ressalte-se que a presente sentença não obsta que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça.
Pelo contrário, o escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de se locupletar ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas. Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer prosseguir com a tramitação de ações como esta, que devem ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de se conduzir e colaborar com os ilícitos perpetrados. Quanto ao ilustre causídico que patrocina a causa, não é aceitável que aquele que presta serviço de interesse público e que exerce função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º) sobrecarregue o Judiciário com uma enxurrada de ações propostas de maneira ilícita, sem ser, ao final, responsabilizado por isso. O próprio texto constitucional, no art. 133, quando diz que o advogado é essencial à administração da Justiça, impõe limites ao profissional da advocacia. A conduta perpetrada afronta, portanto, o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa. O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que, justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias. Registro, ainda, que não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta ilícita praticada pelo advogado, o que enseja sanção. Aparentemente, esta Comarca tem sido alvo de inúmeras demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial, em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilização do regular processamento das demais ações.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZACAO FRAUDE PROCESSUAL PROCURACAO INEXISTENTE EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
FRAUDE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO INEXISTENTE. 1.
Aventada pela ré a possibilidade de fraude processual, foi intimada pessoalmente a parte autora, tendo a diligência restado negativa, posto que o autor havia falecido há mais de dois anos, ou seja, anteriormente a propositura da ação. 2.
Oficiada a OAB/RJ, em 04/01/2013, para esclarecer sobre irregularidades praticadas pelo advogado do autor, decorridos 60 (sessenta) dias, não houve resposta.
Após intimação pessoal de representante daquela Instituição, aos 03/07/2013, foi informado, em 29/07/2013, que o advogado da parte autora está respondendo a processo ético-disciplinar. 3.
Sendo assim, há indícios suficientes de que a procuração questionada é inexistente, por não ter sido firmada pelo outorgante, e que a ação foi instaurada em interesse próprio do advogado, supostamente constituído, que visava locupletar-se ilicitamente. 4.
Tudo isso é suficiente para justificar a extinção do processo, sem apreciação do mérito, considerando-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
De ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, condenando, ainda, o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor as causa, além das penas por litigância de má-fé, arbitradas em multa de 1% em favor de FETJ e indenização de 20% em favor da parte ré, tudo em conformidade com o disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC. (Apelação nº 0042636-58.2009.8.19.0002 - DES.
BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 03/09/2013 - SEXTA CÂMARA CIVEL) Ante o exposto, este juízo não tem como confirmar a existência fática da relação estabelecida com o advogado, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, sem prejuízo de que a parte possa ajuizar futura demanda, é a medida adequada para o presente caso. II.
DISPOSITIVO Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Em virtude da evidente má-fé do Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, III, e 81, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-BA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial. Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do art. 40 do CPP. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Sem custas em razão da gratuidade deferida à parte autora. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
02/06/2025 17:56
Expedição de sentença.
-
02/06/2025 17:56
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499760245
-
02/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499760245
-
01/06/2025 16:58
Expedição de intimação.
-
01/06/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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02/03/2025 08:02
Decorrido prazo de ORLINDO VITURINO DOS PASSOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ORLINDO VITURINO DOS PASSOS em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:01
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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26/08/2022 07:21
Decorrido prazo de ORLINDO VITURINO DOS PASSOS em 18/08/2022 23:59.
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26/08/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:48
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
25/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
16/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 06:25
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 20:18
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 10:24
Expedição de despacho.
-
05/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 13:31
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 18:15
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/01/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/01/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/01/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/01/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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25/11/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/08/2021 23:59.
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25/11/2021 03:39
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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25/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/08/2021 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/12/2020 19:32
Publicado Sentença em 17/12/2020.
-
16/12/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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