TJBA - 8000026-19.2021.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:08
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462607394
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462615262
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21/05/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL CANDIDO DE MATOS GEMAQUE - CPF: *04.***.*26-20 (AUTOR).
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06/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000026-19.2021.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Manoel Candido De Matos Gemaque Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-19.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MANOEL CANDIDO DE MATOS GEMAQUE Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Defiro o pleito retro.
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, nos termos do despacho de ID n.° 90099452.
Advirta-se, ainda, a parte demandante de que o decurso do prazo sem a entrega dos documentos ensejará o cancelamento da distribuição.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pleito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 09:26
Expedição de intimação.
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15/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:38
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:12
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
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22/01/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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