TJBA - 8003667-88.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/06/2025 22:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003667-88.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: JESSICA COSTA MARTINS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de JESSICA COSTA MARTINS, já qualificados nos autos em epígrafe.
Liminar concedida no ID 451034690.
Sobreveio aos autos a petição de ID 453914452, por meio da qual foi requerida a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a contrario sensu, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação.
No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos, razão pela qual resta atendido o aludido comando, mostrando-se despicienda a aquiescência da parte adversa.
Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual.
Ademais, o pedido foi subscrito por advogado(a) regularmente constituído de poderes especiais para o fim pretendido, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não se vislumbram prejuízos ao réu que justifiquem a não homologação do pedido.
Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual Levantem-se eventuais restrições impostas ao veículo na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, por determinação contida nestes autos.
Levante-se, igualmente, o segredo de justiça dos autos, por não se subsumir o caso a nenhuma das hipóteses autorizadoras da restrição da publicidade dos atos processuais, conforme o art. 189 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
12/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:28
Expedição de decisão.
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11/06/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:28
Expedição de decisão.
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11/06/2025 22:28
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
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13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2024 20:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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28/07/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:49
Expedição de decisão.
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19/07/2024 12:49
Expedição de decisão.
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18/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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