TJBA - 8056142-06.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:50
Juntada de informação
-
31/07/2025 18:39
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:36
Expedição de carta via ar digital.
-
22/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8056142-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdir Santiago Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8056142-06.2019.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: VALDIR SANTIAGO DOS SANTOS RÉU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Já que as partes não conciliaram, realizou-se o contraditório e a hipótese não comporta julgamento no estado em que se encontra este processo, passo à organização e ao saneamento do feito.
Da leitura da inicial, extrai-se que o acionante pretende ser indenizado pelo acidente de trânsito que lhe provocou lesões e fraturas, no valor a ser apurado e correspondente à porcentagem dessas lesões.
Em resposta, a ré, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, já que desacompanhada do laudo médico pericial do IML que indique o grau de incapacidade alegada pelo autor; e suscitou a carência de ação, em razão de pagamento da indenização na seara administrativa.
Em análise às questões prévias suscitadas pela ré, a de inépcia da inicial, em razão dessa peça estar desacompanhada de laudos médicos do IML, – revela-se infundada, isto porque é dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
Ademais, cumpre observar que autor juntou avaliação médica, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.
REJEITO, também, a de carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, vez que o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega o autor ser devida, e que foi negada pela ré.
Logo, o direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago.
Ultrapassadas essas questões, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (arts.355/356), posto que necessária a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto aos danos e sua extensão, dou por saneado o feito e nomeio perito deste Juízo o Médico Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames, a serem realizados em data a ser designada por essa Serventia, no consultório do Perito, situado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, nesta Cidade.
Quanto aos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 600,00, revendo meu posicionamento anterior acerca do ônus desse pagamento, leitura mais atenta das atuais regras processuais me fez concluir que todas as partes devem, independentemente da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nessa toada, cabendo às partes atuar de forma ativa, ambas em busca da realização do direito, entendo que todas devem, de igual modo, custear a produção da prova, in casu, pericial, já que, repita-se, tanto a autora como a Seguradora acionada têm interesse na elucidação da questão controvertida, razão por que, também por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, a teor do que dispõe 95, caput, do CPC.
Em relação ao pagamento a ser efetuado pelo autor, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita, tal despesa será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 17/2019, de acordo com a tabela anexa a essa ato normativo.
Intime-se a acionada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais que lhe compete.
Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/05/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8056142-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdir Santiago Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8056142-06.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: VALDIR SANTIAGO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 430697384 e documentos que a acompanham.
Salvador/BA - 19 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
19/02/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:18
Expedição de carta via ar digital.
-
30/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:43
Expedição de citação.
-
14/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:16
Decorrido prazo de VALDIR SANTIAGO DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:40
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
24/06/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
10/06/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 00:10
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 29/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 06:20
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
04/11/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000323-79.2019.8.05.0229
Roque Edvam Lemos Prazeres
Romenilda Alves Kelley
Advogado: Alice da Cruz de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2021 22:38
Processo nº 8000323-79.2019.8.05.0229
Romenilda Alves Kelley
Tratcar Repintura Automotiva e Locadora ...
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2019 16:59
Processo nº 0503210-23.2019.8.05.0001
Antonia dos Anjos Santos
Vivo S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2019 09:57
Processo nº 0503210-23.2019.8.05.0001
Telefonica Brasil SA
Vivo S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2019 09:29
Processo nº 8000201-37.2024.8.05.0182
Maria Rutene dos Santos Bastos
Vivo S.A.
Advogado: Elton Mozzer Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 15:40