TJBA - 8000822-71.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:59
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:59
Expedição de intimação.
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02/03/2024 21:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:49
Expedição de intimação.
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19/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000822-71.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Maria Hozana Pereira Cunha Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000822-71.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA HOZANA PEREIRA CUNHA Nome: MARIA HOZANA PEREIRA CUNHA Endereço: RUA MARCELINO BARRETO, 36, POVOADO DE CANOÃO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 20 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/02/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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16/02/2024 20:28
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 23:10
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:10
Expedição de intimação.
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31/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:12
Expedição de intimação.
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18/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:03
Expedição de intimação.
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15/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 14:19
Expedição de intimação.
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05/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/09/2022 23:59.
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12/07/2022 09:20
Expedição de intimação.
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12/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA HOZANA PEREIRA CUNHA em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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05/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:14
Expedição de intimação.
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31/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:57
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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25/10/2021 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 24/08/2021 23:59.
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14/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 18:31
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2021 04:02
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
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08/01/2021 04:02
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
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18/12/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 12:09
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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21/07/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 15:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/07/2020 03:17
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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23/06/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2019 13:08
Conclusos para decisão
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06/12/2019 13:05
Juntada de Certidão
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19/03/2019 02:04
Decorrido prazo de MARIA HOZANA PEREIRA CUNHA em 01/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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19/09/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 13:46
Expedição de intimação.
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08/05/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 00:25
Conclusos para decisão
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01/12/2017 11:05
Juntada de substabelecimento
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01/12/2017 11:04
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2017 11:03
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 09:20.
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23/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 10:00
Expedição de intimação.
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21/11/2017 09:57
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 09:20.
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21/11/2017 09:05
Expedição de intimação.
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20/11/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 14:44
Conclusos para despacho
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24/05/2017 14:43
Juntada de Certidão
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07/04/2016 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2016 14:16
Expedição de citação.
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02/09/2015 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2015 17:35
Conclusos para despacho
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25/08/2015 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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