TJBA - 8000038-80.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
18/05/2025 01:49
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ANACLETA PRAXEDES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
03/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 20:55
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
26/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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20/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000038-80.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Recorrente: Anacleta Praxedes Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-80.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA RECORRENTE: ANACLETA PRAXEDES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) ATO ORDINATÓRIO “ De ordem do Exmº Sr.
Dr.
DIEGO SEREJO RIBEIRO, MM.
Juiz de Direito em substituição nesta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ – 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Retornando os autos de Instância Superior, intimem-se as partes por seus advogados e/ou domicílio eletrônico a tomar conhecimento e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal sem requerimentos, verifique-se as custas judiciais, se devidas ou não e, em caso negativo, proceda-se à baixa e arquivamento.
PIRITIBA/BA, 2 de setembro de 2024.
ROSILDA SALDANHA DIAS Escrivã -
12/12/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 19:51
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:20
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 13:20
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:42
Juntada de decisão
-
29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000038-80.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Anacleta Praxedes Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-80.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ANACLETA PRAXEDES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO
Vistos.
A sentença proferida por este juízo foi clara no que tange ao deferimento da gratuidade de justiça para a parte sucumbente no primeiro grau de jurisdição.
Em sede recursal, o autor reiterou o pleito.
Contudo, entendo que não faz sentido reconhecer uma litigância temerária por parte do demandante, aplicar a multa pela litigância de má-fé e, posteriormente, permitir o acesso à turma recursal.
Portanto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça ao autor, notadamente pela ausência de juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar que faz jus a benesse.
Por outro lado, entendo que o prosseguimento do Recurso Inominado não pode ser obstado neste grau de jurisdição quando há novo pleito de gratuidade no bojo da peça recursal (sob pena de violação ao direito da parte de acessar a justiça recursal).
Assim, remeta-se à Egrégia Turma Recursal do Estado da Bahia para julgamento, sendo aquele juízo, por intermédio de seu relator, o competente para realização do juízo de admissibilidade recursal, sobretudo no que tange a gratuidade ora indeferida.
Cumpra-se.
Mantido o inderefimento pela turma, baixados os autos, arquivem-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 19:12
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:22
Juntada de conclusão
-
09/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2023 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2023 23:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/02/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:38
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:39
Juntada de conclusão
-
27/07/2022 08:41
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 27/07/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
-
27/07/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2022 12:18
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
22/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 15:58
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 15:55
Audiência Audiência CEJUSC designada para 27/07/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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18/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:02
Juntada de conclusão
-
14/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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