TJBA - 8006321-93.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 22/10/2024 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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22/08/2024 13:26
Juntada de Ofício
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15/05/2024 16:18
Audiência em prosseguimento
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10/04/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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01/03/2024 11:49
Juntada de Carta precatória
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28/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:21
Desentranhado o documento
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28/02/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/02/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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23/02/2024 17:34
Juntada de Carta precatória
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23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:32
Juntada de Acórdão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8006321-93.2022.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jequié Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Nerivaldo Cosmo Pereira Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Terceiro Interessado: Vandileide Maria Teixeira Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006321-93.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NERIVALDO COSMO PEREIRA Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) DECISÃO Vistos, etc.
NERIVALDO COSMO PEREIRA, por intermédio de advogado, em sede de resposta à acusação, requereu concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em apertada síntese, que já apresentou defesa e que não representa mais uma ameaça à vítima, vez que reside em outro estado.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o requerente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, fato, em tese, ocorrido 11/04/2022.
A prisão preventiva foi decretada em 01/09/2023, em razão do réu se encontrar em lugar incerto e não sabido, cujo mandado de prisão foi cumprido em 29/01/2024.
Pois bem.
Como é cediço, no Estado Democrático de Direito a liberdade é a regra, enquanto o seu cerceamento é exceção.
Diante disso, somente será decretada ou mantida a prisão preventiva caso estejam presentes seus requisitos essenciais e não seja possível aplicar outra medida cautelar menos gravosa, o que nos leva a perceber que a prisão preventiva é ultima ratio da extrema ratio.
Cumpre, doravante, perquirir se ainda restam presentes, in casu, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
Tais pressupostos, por sua vez, consoante art. 312, do CPP, materializam-se pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti - além da necessidade de garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal - periculum libertatis.
Deve-se ressaltar que a medida cautelar pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não mais seja necessária, o que será apreciado casuisticamente, devendo ser observado seu caráter excepcional diante dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.
Da análise acurada dos autos, percebe-se que não se vislumbram motivos para a manutenção da prisão do custodiado, haja vista a ausência dos requisitos daquela que hoje não se fazem mais presentes para a manutenção da prisão, sobretudo porque o réu já compareceu aos autos e apresentou defesa, estando o feito com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/03/2024, às 9 horas.
Ademais, o suposto fato delituoso ocorreu há quase 2(dois) anos, não havendo informação que durante esse período o réu tenha cometido outros delitos, mostrando-se desarrazoada a manutenção do decreto prisional.
Assim, verifico não persistirem os demais motivos ensejadores para a manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de NERIVALDO COSMO PEREIRA, concedo-lhe liberdade provisória, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) compromisso de manter atualizado seu endereço junto ao processo; c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8(oito) dias, sem autorização judicial; d) proibição de manter contato e de se aproximar da vítima e testemunhas deste processo, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Expeça-se alvará de soltura, COM URGÊNCIA, em favor de NERIVALDO COSMO PEREIRA, para que seja posto em liberdade, se NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO PROCESSO.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, advertindo-se o requerente que o descumprimento das medidas ora aplicadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Comunique-se a autoridade responsável pela custódia do réu, intime-se, ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 19 de fevereiro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
20/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:51
Juntada de Alvará
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19/02/2024 18:29
Expedição de decisão.
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19/02/2024 18:00
Concedida a Liberdade provisória de NERIVALDO COSMO PEREIRA - CPF: *98.***.*83-20 (REU).
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19/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:50
Juntada de informação
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17/02/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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16/02/2024 13:32
Juntada de Carta precatória
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16/02/2024 12:21
Juntada de Acórdão
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de NERIVALDO COSMO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:07
Juntada de Ofício
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15/02/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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01/02/2024 10:24
Expedição de despacho.
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31/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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31/01/2024 12:58
Audiência CUSTÓDIA cancelada para 01/02/2024 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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31/01/2024 12:56
Juntada de Ofício
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31/01/2024 10:27
Expedição de despacho.
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31/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 10:25
Audiência CUSTÓDIA designada para 01/02/2024 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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30/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 11:02
Juntada de Ofício
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25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISA DISPENSA DE RECURSO
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20/09/2023 17:54
Juntada de mandado
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20/09/2023 09:15
Expedição de decisão.
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01/09/2023 13:20
Decretada a prisão preventiva de NERIVALDO COSMO PEREIRA - CPF: *98.***.*83-20 (REU).
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22/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2023 16:23
Expedição de decisão.
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01/08/2023 09:25
Suspensão Condicional do Processo
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21/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:30
Decorrido prazo de NERIVALDO COSMO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:02
Publicado Outros documentos em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 19:23
Juntada de Acórdão
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01/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:27
Expedição de despacho.
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02/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/02/2023 15:01
Desentranhado o documento
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02/02/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:18
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:16
Expedição de decisão.
-
01/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 23:16
Mandado devolvido Negativamente
-
20/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:22
Recebida a denúncia contra NERIVALDO COSMO PEREIRA - CPF: *98.***.*83-20 (REU)
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10/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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