TJBA - 8009542-43.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8009542-43.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-transporte] AUTOR: MARIA HELENA CASTRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Requer a parte autora a condenação do Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores atrasados do auxílio-transporte relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, afirmando que o aludido benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus.
Inicialmente, tendo em vista a Certidão de ID n. 489719598, decreto a revelia do ente Réu, sem o efeito material correlato, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em virtude de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do CPC. De outra ponta, com fulcro no Decreto n. 20.910/32, declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda. No mérito, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus - Lei Municipal n. 626/97 - previa em seu art. 85 que "o auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal". Com o advento da Lei Municipal n. 917, de 18 de dezembro de 2007, ocorreu a revogação do art. 85 da Lei Municipal n. 626/97, na medida em que houve nova instituição do Auxílio Transporte no seu art. 40, verbis: "Fica instituída a gratificação de Auxílio Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo". Ademais, estabelecia o art. 60 da mesma lei que "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 624/97 de 10 de setembro de 1997". Verifico, no entanto, que foi editada nova Lei Municipal, qual seja, a Lei n. 1.667, de 10 de dezembro de 2021, que alterou a redação do art. 40 da Lei n. 917/2007, delegando a regulamentação da gratificação de Auxílio Transporte ao Poder Executivo Municipal. A regulamentação do direito pelo Executivo Municipal, por sua vez, só foi realizada por meio do Decreto Municipal n. 386, de 15 de dezembro de 2022. Ocorre que, a redação original do citado art. 40 perdurou durante 14 (quatorze) anos sem regulamentação do ente municipal, sendo que o dispositivo legal fazia menção ao Poder Executivo, não havendo definição específica sobre a esfera política competente para a regulamentação do auxílio-transporte. Dessa forma, no que se refere ao período anterior à alteração promovida pela Lei n. 1.667/2021, deve ser aplicado o princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Ocorre que durante todos os anos em que o Poder Executivo Municipal se manteve inerte em regulamentar o referido dispositivo existia legislação federal regulando o pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos federais.
Trata-se do Decreto n. 2.880/98, sendo este ato normativo apto a regulamentar o benefício pleiteado pela parte autora no período. Isso porque o aludido ato normativo foi editado pelo Poder Executivo Federal, estando em conformidade com a lei municipal instituidora do benefício vindicado, não havendo incompatibilidade que impeça sua aplicação aos servidores do Município de Santo Antônio de Jesus. Acrescento que a inexistência, à época, de uma deliberação administrativa específica do Município de Santo Antônio de Jesus voltada para a concessão da parcela pretendida em favor dos seus servidores não pode inviabilizar o reconhecimento de um direito assegurado por lei, mormente se considerado que a regulamentação já existe em diversos entes federativos, circunstância que cria uma indevida diferenciação entre os servidores públicos: de um lado os que já têm reconhecido o direito ao auxílio-transporte para fins de deslocamento de sua residência para o trabalho, e, de outro, aqueles que se encontram em situações fáticas idênticas, mas que ainda não tiveram o reconhecimento expresso pela Administração Pública do direito à referida parcela, a despeito da expressa previsão legal. A inércia do Município de Santo Antônio de Jesus em expedir a norma regulamentadora do benefício de auxílio-transporte, passados mais de dez anos de sua última instituição legal, revela inequívoca omissão abusiva da Administração Pública, ante a ausência de demonstração de razões plausíveis para a adoção dessa postura.
A aludida abusividade resta ainda mais clara em face do teor do art. 59 da própria Lei Municipal n. 917/07, que determina que "esta Lei será regulamentada no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias" (grifei).
Ressalto, por oportuno, que não há falar em violação à Súmula Vinculante n. 37 na espécie.
Como observou o Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário n. 592317, que deu ensejo à edição da aludida Súmula, a questão central discutida referia-se "à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei" (grifei). Ocorre que, como foi dito, o direito da parte autora está expressamente previsto em lei, qual seja a Lei Municipal n. 917/2007, de modo que não se pode atribuir a este Juízo o indevido exercício de função legislativa. Devem ser excluídas da condenação, no entanto, as parcelas de auxílio-transporte correspondentes ao período em que a parte autora esteve eventualmente em regime de trabalho remoto, afastado de suas atividades presenciais, em virtude da pandemia de Covid-19.
O pagamento do auxílio-transporte se dá em razão de condição de trabalho que exija o deslocamento do servidor de casa ao trabalho e do trabalho para casa, sendo legítima, portanto, a suspensão do pagamento no caso de alteração dessa condição por conta de restrições sanitárias.
Por conseguinte, são devidos à parte autora os valores de auxílio-transporte dos dias trabalhados em regime presencial relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, que deverão ser pagos com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98 até 15/12/2022 e, a partir de então, de acordo com o previsto pelo Decreto Municipal n. 386/2022. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente e os períodos de afastamento do servidor, a exemplo de férias, licenças e suspensão do expediente presencial, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal n. 917/07 e com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98, até 15/12/2022 e, a partir de então, de acordo com o previsto pelo Decreto Municipal n. 386/2022. Os valores pagos de forma retroativa deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir de quando cada parcela se tornou devida.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 6 de junho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 21:37
Expedição de citação.
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06/06/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 11/12/2024 23:59.
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12/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:35
Expedição de citação.
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10/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:17
Expedição de citação.
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09/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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