TJBA - 8000123-53.2017.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 09/09/2025 23:59.
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13/09/2025 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 09/09/2025 23:59.
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de NURIA SANTOS SILVA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de NURIA SANTOS SILVA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 05:11
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 05:11
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-53.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: NURIA SANTOS SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 73072961) interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 80620587): APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. O recurso foi impugnado (ID 84676155). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. É o relatório. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Da leitura detida do in folio, vislumbra-se que o recorrente ao interpor o Recurso Especial com vistas à reforma do julgado, não indicou a lei federal supostamente violada pela decisão impugnada, logo, não restou demostrado qual foi o dispositivo eventualmente contrariado.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que é fundamental a indicação do dispositivo para evidenciar a violação de lei infraconstitucional, a sua ausência impede o conhecimento do recurso ante a deficiência na fundamentação.
Dessa forma, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, de forma analógica, é a medida que se impõe. Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6.
Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III.
Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.139.538/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)(destaquei) 2.
Dispositivo: Diante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs// -
17/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:36
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 11:48
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2025 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:08
Publicado em 10/06/2025.
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-53.2017.8.05.0258APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIAAdvogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189)APELADO: NURIA SANTOS SILVAAdvogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 9 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NURIA SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:44
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 07:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 03:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:45
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:28
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/12/2024 16:43
Solicitado dia de julgamento
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10/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 13:10
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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