TJBA - 8000446-09.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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07/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:23
Expedição de intimação.
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07/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000446-09.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando a sentença ID 504472461; Onde consta: "Considerando o disposto no § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109 de 2025, condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, considerando que deu causa ao processo ao não cumprir espontaneamente sua obrigação." Deve constar: "Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais finais, tendo em vista que, por se tratar de Fazenda Pública Estadual, o Estado da Bahia goza de isenção de custas processuais, conforme legislação específica." Esta correção se faz necessária para adequar a sentença ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, evitando-se contradição no próprio dispositivo decisório.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 08:28
Expedição de intimação.
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11/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:41
Expedição de ofício.
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09/06/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:24
Expedição de ofício.
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13/05/2025 11:48
Expedição de intimação.
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13/05/2025 11:48
Expedição de RPV.
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13/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
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09/05/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/03/2025 19:13
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:38
Expedição de intimação.
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12/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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