TJBA - 8009764-54.2024.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:01
Expedição de intimação.
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21/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:46
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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06/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:12
Expedição de intimação.
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:59
Decorrido prazo de JAYRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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23/06/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009764-54.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: JAYRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por JAYRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, visando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos do exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, transitada em julgado no dia 24/06/2021 e integrada pela decisão proferida em sede de liquidação coletiva de sentença.
Requer, assim, que o acionado seja notificado para cumprir a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição inicial, ressalvando-se a necessidade de incremento acaso alterado o valor do Piso após a presente data.
Ademais, pleiteia que o acionado deposite em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados), e a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o Réu apresentou impugnação.
Preliminarmente, argui a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo.
Argui a necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (Tema 482 do STJ).
Aventa que o processamento de execução sem a prévia liquidação das particularidades individuais do substituído configura inequívoca violação aos artigos 95, 97 e 98 do CDC.
Sustenta, também, a impossibilidade de liquidação prévia no bojo da execução individual.
Requer a suspensão do processo, em cumprimento à determinação do STJ no Tema 1169.
Defende a insuficiência e precariedade da alegada liquidação coletiva.
Arguiu, ainda a ilegitimidade ativa, argumentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de associada.
Diz que a parte autora não colacionou qualquer documento que comprove que se aposentou com direito à paridade.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, requer que seja reconhecida a ausência de processamento, apreciação e trânsito em julgado das questões individuais de cada substituído.
Pugna, também, que seja reconhecido e considerado o caráter vencimental da vantagem judicial decorrente da ação 0102836- 92.2007.8.05.0001 e dos respectivos cumprimentos individuais, ora implementado pela rubrica "Enquad.
Dec.
Jud" e que seja reconhecida a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada decorrente da Lei 12.578/2012.
Pleitea que caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, subsidiariamente, que seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério.
Requer o indeferimento do pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre a data da execução e do cumprimento da obrigação de fazer mediante inclusão em folha suplementar, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA.
A parte autora replicou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I.
Das preliminares: A) Da alegada incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para promover a execução dos seus próprios julgados, conforme artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, regras aliadas ao disposto no inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil.
O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentre outras, as demandas sobre interesses difusos e coletivos. É o caso da presente execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" ( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011); bem como que uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta (REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1029, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.".
Logo, no caso concreto, embora o valor da causa seja inferior ao limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos do Mandamus Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual inaplicável o rito sumarísismo.
Dessarte, determino que o feito deve seguir o rito comum. B) Da alegada necessidade de liquidação prévia e do pedido de sobrestamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ , 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ , TEMA 1169, determinando a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem a mesma matéria, nos termos do art. 1.037 , II , do CPC/2015: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, no presente caso, não merece prosperar a irresignação do acionado nesse tocante.
Isso porque embora a condenação seja genérica, a liquidação coletiva já foi realizada, tendo sido fixadas as premissas necessárias para a execução individual.
Observa-se que ao julgar a impugnação à liquidação do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já estabeleceu os parâmetros para a liquidação do julgado a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia no Tema 1169, tal requisito já tenha sido atendido. É de ver-se que a decisão coletiva já fixou os parâmetros necessários para as execuções individuais de modo que as situações individuais específicas serão analisadas na fase de execução.
Assim, a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, o que não se verifica no presente caso, eis que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação pelo acionado. Destaco que a questão da liquidez do título executivo já foi decidida no próprio acórdão de origem, notadamente no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, quando a Colenda Seção Cível de Direito Público afastou a necessidade de liquidação prévia, entendendo que o mandado de segurança coletivo que deu origem à execução individual detém liquidez suficiente para ser cumprido, dispensando qualquer ato adicional de liquidação. Portanto, afasto todas as preliminares referentes a esses temas C) Da alegada ilegitimidade ativa. Quanto à atuação dos Sindicatos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, que essas entidades possuem legitimidade ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Vejamos: Tema 823 STF: Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência (RE 883.642, 19/06/2015) O Plenário da Corte, no exame do RE nº 883.642/AL-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, reafirmou sua jurisprudência quanto ao reconhecimento da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização. (RE 883.642, 19/06/2015) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente.
Precedentes. 2.
O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1336975 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ampla do sindicato de agir como substituto processual nas ações em que atua na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, inclusive para liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos seus integrantes.
Precedentes.
II - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (RE 1380335 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE-RG 883.642, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
A orientação desta Corte é firme quanto à possibilidade de execução individual da respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
O Plenário, ao julgar o RE-RG 611.503, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 19.03.2019 (Tema 360), reconheceu a constitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e firmou o entendimento segundo o qual, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, exige-se que o STF declare a norma constitucional ou inconstitucional em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o título em questão seria exequível e determinou o retorno à origem para o regular processamento do feito, considerando que o trânsito em julgado data de 02.03.2011 e antecede a decretação da inconstitucionalidade, que foi declarada em 23.03.2015. 5.
Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (ARE 1368107 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) Ocorre que devem ser ressalvadas as hipóteses em que o julgador expressamente delimitou a eficácia subjetiva da coisa julgada.
Em outras palavras, quando o título executivo judicial exequendo restringir expressamente os seus beneficiários, deve-se prestigiar a decisão acobertada pela coisa julgada.
Nesses casos, em que o julgador expressamente delimitou a eficácia subjetiva da coisa julgada, não merece aplicação a tese firmada no Tema 823 do STF.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Ação coletiva.
Execução individualizada. 4.
Título executivo restringiu expressamente os efeitos da sentença aos servidores constantes da relação nominal juntada aos autos.
Necessária observância à coisa julgada.
Inaplicabilidade do tema 823 da repercussão geral 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF, ARE 1368061 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Ação coletiva.
Execução individualizada. 4.
Título executivo restringiu expressamente os efeitos da sentença aos servidores constantes da relação nominal juntada aos autos.
Necessária observância à coisa julgada.
Inaplicabilidade do tema 823 da repercussão geral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF, ARE 1380602 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO.
EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. 1.
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial.
Controverte-se quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a execução individual. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. 4.
Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela 'não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva'. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada' (STJ, AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.
Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 3.
Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 4.
No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Dessarte, os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.
Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.
Na situação em apreço, foi concedida a segurança no Mandamus Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. A sentença transitou em julgado após os recursos serem improvidos.
Ainda, nos referidos autos, na fase de liquidação, restou assentado que: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; 2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. 4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional. 5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. No caso, a autora preenche os requisitos para tal, eis que é professora aposentada da rede estadual, que faz jus à paridade vencimental, nos termos da EC 41/2003.
Dos contracheques, observa-se que há o percebimento de vencimento em valor inferior ao Piso Nacional.
Logo, rejeito a preliminar. D) Da impugnação ao valor da causa. Sustenta o acionado que, no caso dos autos, a parte autora atribui à causa valor aleatório, que não corresponde ao proveito econômico que visa com a presente ação.
Diz que como requer a implementação de suposta obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe.
A autora afirma que, ao fixar o valor causa, considerou o valor da condenação de 12 parcelas vincendas, entre a diferença entre proventos devidos e já recebidos.
Rejeito, portanto, a impugnação. II.
Do mérito. O executado requereu, em síntese, que: a) seja reconhecida a ausência de processamento, apreciação e trânsito em julgado das questões individuais de cada substituído; b) seja reconhecido e considerado o caráter vencimental da vantagem judicial decorrente da ação 0102836-92.2007.8.05.0001 e dos respectivos cumprimentos individuais, ora implementado pela rubrica "Enquad.
Dec.
Jud"; c) seja reconhecida a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada decorrente da Lei 12.578/2012, ou, subsidiariamente, seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; seja indeferido o pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre a data da execução e do cumprimento da obrigação de fazer mediante inclusão em folha suplementar, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA.
Da análise dos pleitos formulados pelo executado, observa-se que a matéria foi decidida em sede de liquidação coletiva, cujos parâmetros para a execução individual foram fixados.
Depreende-se que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que quanto ao reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental exarada no MS Coletivo nº 0102836-92.2007.805.0001, este não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio dos beneficiários, notadamente porque o Estado da Bahia não comprovou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional.
Decidiu-se que a rubrica Enquad.
Dec Judicial não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério.
Concluiu-se pelo afastamento da pretensão de incorporação da VPNI e cômputo dos valores percebidos a título de enquadramento judicial pelos profissionais do magistério, para fins de implementação do piso nacional do magistério.
Em relação à possibilidade de pagamento por folha suplementar, restou decidido, originariamente, que: Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. Assim, na fase de liquidação coletiva, em decisão datada de 12/05/2023, restou assentado que: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; 2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. 4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional. 5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Em 23/02/2024, em atendimento a ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, a Seção Cível de Direito Público do TJBA retificou o acórdão para constar que deve ser observado o regime de precatórios: Ante o exposto, atendendo ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 61.531/BA, voto no sentido de retificar o acórdão anteriormente proferido e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA, para afastar a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios. Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE a execução individual para determinar que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do Piso Nacional do Magistério nos proventos da autora, nos moldes definidos na liquidação coletiva do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena da adoção dos meios coercitivos legalmente previstos para o cumprimento forçado da obrigação. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à segunda instância para julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se Lauro de Freitas-BA, 26 de março de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
12/06/2025 08:08
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:07
Expedição de sentença.
-
12/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:03
Expedição de sentença.
-
26/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 22:20
Decorrido prazo de JAYRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
07/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:25
Expedição de citação.
-
12/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:31
Expedição de citação.
-
31/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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