TJBA - 8004182-82.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004182-82.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXECUTADO: EDVANIO LOPES DA SILVA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais. A parte autora apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 504659050, devidamente subscrito por ambas.
Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. Eis o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 504659050, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes.
Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613).
No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 08:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 22:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/04/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:54
Expedição de citação.
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24/03/2025 11:35
Expedição de citação.
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16/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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