TJBA - 8002703-52.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 - 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Processo: 8002703-52.2024.8.05.0277 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Demandante: EXEQUENTE: MARINALVA MONTEIRO DA SILVA Demandado: EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM da MMª Juíza Titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, bem como nos artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a parte Exequente, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos à Execução apresentados no Id. 511106508.
Xique-Xique/BA, 18 de setembro de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) CAMILA BARBOSA DE ALMEIDA Analista Judiciária - Subescrivã Cad. 971220-8 -
18/09/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Expeça-se o competente alvará em relação ao valor incontroverso.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência de que os valores foram depositados na conta de seu advogado.
Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s), via DJE, para pagar a quantia indicada pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, já considerando o desconto do valor incontroverso, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, CPC.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525, do CPC.
Expedientes necessários.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE MANDADO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002703-52.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARINALVA MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS registrado(a) civilmente como MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Intime-se a parte requerida para que promova o pagamento do valor da condenação, informado pelo credor na petição de Id nº 507515484, e nos cálculos seguintes sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação no próprio processo.
Realizado o pagamento, INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Não efetuado o pagamento, e transcorrido o in albis o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para que postule o que entender de direito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
08/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO.
Alega a parte autora que tem conta bancária com o banco réu, e notou o desconto de quantia referente a título de capitalização.
Diz que não contratou este serviço.
Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada a devolver a quantia e indenização por danos morais.
Em defesa, a parte ré arguiu a conexão, a prescrição e a decadência.
No mérito, alega que a parte autora contratou os títulos de capitalização cujas cobranças foram feitas na conta.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PREJUDICIAL.
Prescrição e decadência A parte ré arguiu a prescrição.
Observo, porém, que a parte autora questiona a cobrança indevida, nesse caso, a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias é decenal (STJ, EREsp 1523744).
Não há se falar, portanto, em prescrição.
DA PRELIMINAR.
Conexão Arguiu a ré a conexão deste processo com outras ações, que versam sobre a mesma matéria.
Ora, a identidade temática não torna conexa a ação, pois, fosse assim, todos os processos que versam sobre o mesmo tema teriam de ser julgados pelo mesmo Juízo, o que não foi a intenção do legislador, ao criar o instituto da conexão.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.
De mais a mais, a parte ré não faz prova da alegação.
Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da parte ré a lhe devolver quantias cobradas em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora comprova a realização de desconto em sua conta bancária, referente a título de capitalização, que alega não ter contratado.
A parte ré, por seu turno, não traz qualquer comprovação sobre a solicitação de serviço, se limitando a alegar que houve requerimento da parte autora na contratação do serviço.
Ora, em se tratando de negativa de contratação, é evidente que a prova de solicitação cabe ao fornecedor, que não pode impingir um serviço não contratado ao consumidor.
No caso dos autos, ante a ausência de provas da contratação, de se concluir pela ilegitimidade da cobrança.
O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a acionada não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Assim, de rigor o acolhimento do pleito, para determinar à ré a suspensão da cobrança e a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para determinar à ré que suspenda as cobranças na conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a ré a devolver, em dobro, a quantia cobrada na conta da parte autora, e a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 05:58
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 05:58
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
25/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
25/06/2025 16:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
25/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
25/06/2025 16:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
25/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
19/06/2025 22:37
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:37
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:37
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
19/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as diligências úteis e indeferir o que for inútil ou meramente protelatório.
No caso dos autos, para o deslinde da controvérsia, a prova documental é suficiente, cuja apresentação cabe ao requerido, em razão da inversão de ônus determinada em decisão.
Posto isto, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré em audiência de conciliação.
Intime-se.
Publique-se.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/10/2024 23:59.
-
06/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:06
Expedição de citação.
-
22/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:05
Expedição de citação.
-
03/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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