TJBA - 0552883-24.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0552883-24.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Terezinha De Jesus Duarte Guimaraes Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134) Interessado: Triunfo Bahia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0552883-24.2015.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente : INTERESSADO: TEREZINHA DE JESUS DUARTE GUIMARAES Requerido : INTERESSADO: TRIUNFO BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 9 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito gb -
29/07/2021 13:17
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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22/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Petição
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28/02/2018 00:00
Publicação
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28/02/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/12/2017 00:00
Petição
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25/11/2017 00:00
Publicação
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22/11/2017 00:00
Procedência em Parte
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17/11/2017 00:00
Petição
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18/10/2017 00:00
Publicação
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09/10/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Mero expediente
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14/07/2017 00:00
Petição
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19/04/2016 00:00
Expedição de documento
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18/04/2016 00:00
Publicação
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14/04/2016 00:00
Mero expediente
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14/09/2015 00:00
Publicação
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03/09/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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