TJBA - 8076101-26.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
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21/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DENISON SOUZA ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8076101-26.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Denison Souza Andrade Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8076101-26.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): DENISON SOUZA ANDRADE JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALOR RELATIVO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE “ADMINISTRADOR DE FÓRUM”.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO ELABORADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
NOMEAÇÃO SEM EFEITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença de ID56536522, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DA BAHIA, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público do Estado da Bahia, vinculado ao Tribunal de Justiça, onde ocupa o cargo de Escrevente de Cartório - Técnico Judiciário, exercendo sua atividade, atualmente, na Comarca de Cícero Dantas-BA.
Aduz que enquanto servidor público junto ao Poder Judiciário baiano, o Autor desempenhou, além das funções de seu cargo de origem, a de Administrador do Fórum, em substituição a servidores de outros cargos, por deficiência do quadro do Tribunal de Justiça, através de designação mediante portaria assinada pelo Juiz de Direito ao qual era subordinado, todas referendadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Sendo assim, no período de 03/04/2020 a 03/04/2021, o Autor laborou de forma adicional, em regime de substituição por designação judicial, sem a percepção do valor correspondente à contraprestação pecuniária pelo labor adicional, conforme Portaria n. 01/2020.
Em razão disso, o Autor ajuizou a presente ação a fim de condenar o Réu ao pagamento da substituição, para o desempenho da função de Administrador do Fórum.
Declarada incompetência territorial.
Recurso interposto.
Decisão declinatória de competência revogada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Os autos voltaram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento da substituição ao Autor, no desempenho da função de Administrador do Fórum da Comarca de Cícero Dantas – Bahia, da forma e no período designados pela Portaria nº 01/2020, baixada pelo referido Juízo, no valor da diferença entre os cargos de substituição e do cargo do Autor (Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório).
A parte ré interpôs recurso inominado Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8081743-77.2020.8.05.0001; 8078560-98.2020.8.05.0001 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Sem preliminares.
Passamos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Da análise dos fatos e documentos apresentados pela autora, verifica-se que as Portaria nº 01/2020, suscitada como documentos comprobatórios da designação do autor para a atuação como “Administrador do Fórum”, apresentam-se como inservíveis, visto que foram assinados por autoridade incompetente para a prática do referido ato (ID56535492, p.4) Consoante dispõe o artigo 84, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça prover cargos em comissão e cargos de direção, conforme se verifica abaixo: Art. 84 – Compete ao Presidente do Tribunal XVIII – prover os cargos em Comissão e, com aprovação do Tribunal, os demais cargos de direção dos seus serviços auxiliares No caso em tela, constata-se que a supracitada portaria foi assinada por Magistrado, o qual não possui competência para a prática do ato, muito menos para tomar decisões que interfiram no orçamento da instituição.
Ademais, convém destacar que, ainda que a nomeação fosse realizada pela autoridade competente, depreende-se que ela se deu sem efeitos financeiros (ID56536527).
Por fim, não se verifica qualquer documento de ratificação da nomeação por parte da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:09
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:09
Provimento por decisão monocrática
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06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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