TJBA - 8057504-04.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
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21/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:01
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8057504-04.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marcus Vinicius Cardoso Seara Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8057504-04.2023.8.05.0001 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA RECORRIDO(A): ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o autor ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público estadual, exercendo suas funções perante o órgão da Polícia Militar e que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria a exemplo de adicional noturno, horas extraordinárias.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja determinado a não realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e a restituição do valor descontado indevidamente.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A parte autora interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ratifico a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003633-30.2021.8.05.0001; 8136121-80.2020.8.05.0001; 8032225-21.2020.8.05.0001; 8078768-82.2020.8.05.0001; 8028287-81.2021.8.05.0001 No mérito, entendo que a sentença merece reforma.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei (...) Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. (...) Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Da detida análise dos autos, notadamente dos contracheques juntados pelo demandante, observa-se que o Estado da Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que tem o autor o direito ao recebimento das verbas indevidamente descontadas a esse título.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de substituição de função, devendo proceder a restituição dos respectivos valores.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:09
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:09
Provimento por decisão monocrática
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25/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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