TJBA - 8000552-32.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000552-32.2025.8.05.0228 AUTOR: EDVALDO DE JESUS DOS SANTOS RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, § 5º, do CPC) Aplica-se o enunciado nº 90 do FONAJE que preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, não constatada no caso dos autos.
HOMOLOGO, por sentença, o pedido autoral de desistência (ID. 499681682), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:28
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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09/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/05/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:03
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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25/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:52
Expedição de E-Carta.
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21/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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